Construtora terá que pagar indenização por negligência no atendimento a trabalhadora picada por escorpião

Uma construtora mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter prestado socorro a uma empregada picada por escorpião no local de trabalho. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares em Minas Gerais, que reconheceu a negligência da empresa. A trabalhadora estava no alojamento de um empreendimento imobiliário em construção quando o incidente aconteceu.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de relação entre a picada do escorpião e o cotidiano do trabalho, mas não se defendeu da alegação de omissão de socorro. Segundo a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, o nexo causal é incontestável. “Trabalhando em empreendimento relacionado à construção civil, especificamente em loteamento urbano, é possível a ocorrência do fato”, registrou.
Para a magistrada, nessas condições, o que se espera da empresa são medidas de cautela, como treinamentos, orientações quanto aos perigos e dedetizações específicas, sobretudo nos alojamentos, além de condutas preventivas que não foram comprovadas no caso. De acordo com a juíza, a picada do animal peçonhento, ocorrida nas dependências da empresa e em razão da prestação do serviço, é acidente do trabalho e como tal deveria ter sido tratado pela empregadora.
Quanto ao socorro, a julgadora entendeu que deveria ter sido prontamente providenciado pela empregadora. No entanto, testemunha ouvida no processo deixou claro que o auxílio à trabalhadora só foi prestado após a interferência da mãe dela. Segundo o relato, na ocasião da chegada da ambulância, não havia ninguém por parte da construtora no local de trabalho.
Dessa forma, levando em consideração o sofrimento da vítima, o grau de culpa do empregador e a situação econômico-financeira das partes, a juíza fixou indenização por danos morais decorrentes do acidente e da omissão de socorro em R$5 mil. Há nesse processo recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: n° 0010697-41.2018.5.03.0099
Fonte: TRT/MG


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