A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico em informática que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a indústria de componentes plásticos para automóveis Peguform do Brasil Ltda. Contratado para atuar na área de suporte de informática, ele não conseguiu comprovar que havia subordinação jurídica, pois, pelo contrato, ele prestava consultoria na fase de desenvolvimento e implantação da fábrica da Peguform em São José dos Pinhais (PR).
Na reclamação trabalhista, ele disse que foi contratado em São Paulo em 1998 para atuar na área de suporte de informática, mas, um ano depois, a empresa, a fim de burlar a legislação trabalhista, o obrigou a assinar contrato de prestação de serviços. De acordo com a sua versão, cumpria jornada fixa semanal, possuía sala com ramal, plano de saúde e celular fornecido pela empresa, recebia ordens dos superiores e salário mensal, mas sem registro na carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o técnico prestou serviços na condição de autônomo, sem qualquer subordinação, de 1999 a 2003.
A tese da empresa prevaleceu perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Segundo a sentença, havia um contrato de prestação de serviços de consultoria técnica em informática firmado com a Enhanced Systems Com. Imp. Exp. Ltda., da qual o trabalhador era sócio diretor, para estruturar a área técnica de informática da Peguform. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, o técnico insistiu na presença dos requisitos essenciais à caracterização do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação. Mas o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, destacou trechos da decisão do TRT que afastaram essa argumentação.
Entre outros aspectos, o Regional registrou que o próprio trabalhador afirmou que assumia algumas despesas em relação ao contrato, como passagens aéreas, mediante posterior reembolso, circunstância que evidencia sua autonomia na condução dos trabalhos e a responsabilidade pelos riscos da atividade empreendida. Também não havia descontos salariais por faltas ou atrasos ao serviço. Ainda segundo o TRT, o ramo de atividade da Peguform era o de materiais plásticos, e não informática, sendo assim razoável que se utilizasse de um contrato de prestação de serviços especializados para a implantação do parque tecnológico e, numa segunda fase, para o comando do funcionamento inicial do sistema informatizado.
Sendo o Regional instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, o relator ressaltou que, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.
Processo: AIRR-95900-90.2005.5.09.0670
Fonte: www.tst.jus.br