Consumidor deve ser indenizado após receber armários de cozinha com defeito

Morador de Aracruz teria tentado por diversas vezes trocar peças defeituosas sem sucesso.


O Juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos da cidade a indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que recebeu um armário e um painel comprados na loja ré com defeito.
Segundo o autor da ação, ele teria efetuado a compra de vários produtos na loja ré, sendo que um armário de cozinha e um painel vieram com defeito. Segundo ele, ainda na montagem, com os montadores, teria percebido que o jogo fora entregue com as peças erradas, tendo procurado por diversas vezes a solução do problema, inclusive buscado auxílio junto ao Procon.
Por não ter conseguido solucionar a questão, entrou com a ação junto ao Juizado Especial, requerendo a troca dos produtos e a indenização por danos morais.
Para o magistrado responsável pelo caso é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, “devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”.
Em sua sentença, o juiz destaca que as provas juntadas aos autos comprovam que o autor realmente buscou auxílio junto ao Procon, porém sem êxito. Ressalta, ainda, que as fotos apresentadas em audiência demonstram que os produtos apresentam diversos defeitos, sendo cabível o pedido de substituição dos mesmos.
Para o magistrado, a loja preocupou-se somente com a venda dos produtos e não ofereceu retorno com relação aos problemas sofridos pelo consumidor.
“Os dissabores experimentados pela parte autora com um produto imprestável ao fim a que se destina, sem a solução do problema no prazo legal, ultrapassa a linha do mero aborrecimento e constitui dano extrapatrimonial, que merece ser reparado.”
Quanto aos danos morais, o juiz ressaltou na sentença que a ausência de atendimento e a postura da ré é razão para o dano moral pretendido pela parte autora, “visto que o transtorno da ausência do produto é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento.”, destacou.
O magistrado concluiu, então, por determinar que a empresa proceda com a troca dos produtos: 1 cozinha pelo valor de R$ 629 e 1 painel pelo valor de R$ 299, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil, sendo a requerida autorizada a recolher o produto defeituoso em substituição com o novo;
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que estando presente o dano e este estando relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização por danos morais deve compensar o constrangimento sofrido e punir o causador do dano pela ofensa praticada, “desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.”
Porém, o juiz também levou em consideração uma tentativa de acordo realizada pela loja: “verifico que, embora houve desrespeito quanto ao prazo para a reparação do produto, verifico que a parte Requerida em audiência tentou minimizar os danos ocasionados oferecendo proposta de acordo, atitude que deve ser valorizada, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$2.000,00 (Dois Mil Reais)”, concluiu a sentença.
Processo: nº 5000132-62.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES


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