Segundo o requerente narrou, o alimento consumido apresentava gosto desagradável.
Um homem entrou com uma ação na justiça contra um supermercado do interior do Estado após ingerir mercadoria estragada e com a data de validade vencida.
O autor da ação relatou que comprou o produto no estabelecimento comercial e durante o consumo sentiu um sabor “azedo”, que lhe causou mal estar.
Em contrapartida, a empresa requerida sustentou que o requerente não demonstrou comprovante de aquisição do alimento, portanto a parte ré não deve indenização ao cliente pelo prejuízo causado.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou que os autos confirmam a compra realizada pelo consumidor, assim como o período de validade do produto, que estava vencido na data de aquisição.
O juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo supermercado, devendo o autor da ação ser indenizado por danos morais em R$1 mil, visto que a situação experimentada por ele poderia resultar em um quadro de saúde mais grave como uma intoxicação alimentar, por exemplo.
Processo nº: 0019766-91.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES