Consumidor ganha direito de substituir motocicleta de R$ 43 mil adquirida em 2007

O juízo da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) condenou empresa a substituir motocicleta de consumidor que adquiriu o bem no ano de 2007. Cabe recurso da decisão.

Caso – Consumidor ajuizou ação em face da a J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos e a loja Superbikes Ltda. sustentando que tão logo adquiriu uma motocicleta ela teria apresentado vários problemas que persistem até hoje, pleiteando assim a substituição do veículo.

Segundo o professor, ele adquiriu uma motocicleta Suzuki DL 1000, ano e modelo 2007, por R$ 43.734, em 2007, entretanto, seis dias após retirar o veículo da loja, a moto começou a apresentar diversos e seguidos problemas mecânicos, entre os quais ruídos no painel de instrumentos, no conjunto de freios e no motor e vazamento do fluido de embreagem.

O autor afirmou que nove vezes o veículo foi levado à concessionária para conserto, mas os problemas não foram solucionados, tendo tentado inclusive substituir o bem adquirido, o que não foi aceito pelas duas empresas, mesmo após ele acionar o Procon.

A Superbikes confirmou a venda do veículo e alegou que a motocicleta adquirida foi entregue depois de realizadas todas as revisões determinadas no manual de assistência técnica, sustentando que os defeitos apresentados pelo veículo foram resolvidos mediante a troca dos itens necessários, negando assim qualquer vício de qualidade ou quantidade a justificar a sua substituição.

A fabricante Toledo, sustentou que não houve vício de qualidade, e que todas as reclamações foram regularmente solucionadas, tendo o veículo sido entregue em perfeitas condições de uso.

Decisão – A juíza prolatora da decisão, Iandara Peixoto Nogueira, condenou as empresas a substituir a motocicleta adquirida por outra igual ou equivalente, caso o modelo já esteja fora de linha, no prazo de 30 dias.

A magistrada afirmou que as empresas são responsáveis pelo bem, com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, que responsabiliza o fabricante, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, apontando ainda o artigo 14, que determina a responsabilidade do fornecedor de serviços, e o artigo 18, que estabelece a responsabilidade solidária de fabricante e fornecedor, nos casos de vícios de qualidade ou quantidade.

A julgadora salientou ainda que os defeitos da motocicleta foram suficientemente comprovados pelo laudo pericial, citando também o depoimento do próprio representante da concessionária, que reconheceu não ser normal uma moto zero quilômetro apresentar os defeitos que a motocicleta do professor apresentou.

Houve comprovação ainda de que o consumidor retornou inúmeras vezes à concessionária para tentar solucionar os problemas, afirmou a julgadora, que considerou “evidente e inegável que o caso se trata de defeito de fábrica, o que acarreta a responsabilidade civil das requeridas”.

Segundo a sentença, as empresas receberão multa diária de R$ 300, limitada a R$ 50 mil, caso descumprirem a medida, devendo o autor devolver a motocicleta que comprou.

Matéria referente ao processo (1797193-67.2008.8.13.0024).

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