Consumidor é indenizado por arcar com dívidas de cartão de crédito que nunca solicitou

Um consumidor que teve dívidas contraídas em seu nome em cartão de crédito que nunca utilizou, nem desbloqueou vai ser indenizado por danos materiais. A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Itaú S.A a ressarci-lo, em dobro, na quantia de R$ 5.339,70, a título de indenização por danos materiais, já que esse valor foi descontado de sua conta corrente. Os cartões de crédito, da bandeira Mastercard, foram enviados ao autor pelo banco. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Diz o autor no processo que foram contraídas dívidas em seu nome, através dos referidos cartões de crédito, provavelmente por meio de terceira pessoa (fraudador) que os utilizou e efetuou compras em seu nome. Em janeiro deste ano, os valores supostamente gastos (R$ 5.339,70) foram debitados pelo banco em sua conta corrente.

Em contestação, o banco Itaú alegou “inexistência de ato ilícito”, entendendo legítima a cobrança dos valores. Diz que o autor deveria ter contestado as compras não reconhecidas.

Na sentença, sustenta a magistrada que a prova de fraude é de difícil produção (senão impossível) pelo consumidor. O autor alega que nunca utilizou os cartões de crédito fornecidos pela instituição financeira. Como provar tais fatos negativos? Mais razoável se mostra, segundo a juíza, a inversão do ônus da prova, de forma que a empresa traga aos autos a veracidade da assinatura, por meio da segunda via das compras, e dos dados cadastrais. No entanto, diz a julgadora que tais documentos não vieram aos autos.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Não há dúvida, pelos documentos dos autos, de acordo com a magistrada, que o banco é responsável pelo débito dos valores na conta corrente do autor, de modo a causar-lhe danos. “Foi a conduta do requerido responsável pelos referidos danos”, sustentou a juíza. E mais: diz que o banco não tendo cautela ao aferir os dados do cliente e sendo, vítima de fraude, deverá responder pelo seu comportamento negligente”, sustentou. Da decisão, cabe recurso.

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