Um consumidor que teve dívidas contraídas em seu nome em cartão de crédito que nunca utilizou, nem desbloqueou vai ser indenizado por danos materiais. A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Itaú S.A a ressarci-lo, em dobro, na quantia de R$ 5.339,70, a título de indenização por danos materiais, já que esse valor foi descontado de sua conta corrente. Os cartões de crédito, da bandeira Mastercard, foram enviados ao autor pelo banco. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Diz o autor no processo que foram contraídas dívidas em seu nome, através dos referidos cartões de crédito, provavelmente por meio de terceira pessoa (fraudador) que os utilizou e efetuou compras em seu nome. Em janeiro deste ano, os valores supostamente gastos (R$ 5.339,70) foram debitados pelo banco em sua conta corrente.
Em contestação, o banco Itaú alegou “inexistência de ato ilícito”, entendendo legítima a cobrança dos valores. Diz que o autor deveria ter contestado as compras não reconhecidas.
Na sentença, sustenta a magistrada que a prova de fraude é de difícil produção (senão impossível) pelo consumidor. O autor alega que nunca utilizou os cartões de crédito fornecidos pela instituição financeira. Como provar tais fatos negativos? Mais razoável se mostra, segundo a juíza, a inversão do ônus da prova, de forma que a empresa traga aos autos a veracidade da assinatura, por meio da segunda via das compras, e dos dados cadastrais. No entanto, diz a julgadora que tais documentos não vieram aos autos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Não há dúvida, pelos documentos dos autos, de acordo com a magistrada, que o banco é responsável pelo débito dos valores na conta corrente do autor, de modo a causar-lhe danos. “Foi a conduta do requerido responsável pelos referidos danos”, sustentou a juíza. E mais: diz que o banco não tendo cautela ao aferir os dados do cliente e sendo, vítima de fraude, deverá responder pelo seu comportamento negligente”, sustentou. Da decisão, cabe recurso.