O juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, condenou a empresa G2 Security Eletrônica Ltda ME, Moisés Ferreira da Silva, Valderleide Basílio da Nóbrega e Luís Gomes Correia, de forma solidária, a indenizarem Márcio Luis Mendonça, pela falta de entrega e instalação de um Kit de energia solar. Ele vai receber R$ 29,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Márcio Luis Mendonça sustentou que em abril de 2016 firmou contrato com os requeridos para aquisição de um gerador solar fotovoltáico de 220 KWP (20×250 wp), capaz de gerar até 750 quilowatts por mês de energia solar, pelo valor de R$ 44,5 mil. Disse que metade do valor foi pago à vista e que os requeridos instalaram somente uma parte dos produtos, adiando a entrega do restante, até que todas as parcelas que restavam ser pagas venceram, sem que o serviço fosse concluído.
Segundo ele, foram instalados apenas 16 dos 20 painéis solares adquiridos e que não chegaram a ser entregues um inversor Fronius modelo Primo 5.0-1 (5.000w); um quadro elétrico de proteção, corrente contínua 2 strings e 100 metros de cabo solar Prysmian preto 4m.
Márcio Luis Mendonça salientou que Moisés Ferreira da Silva chegou a exigir a quantia de R$ 5 mil além do valor combinado, para que fosse realizada a entrega dos produtos que faltavam e finalizar o serviço, mas que mesmo após o pagamento, não obteve mais nenhum retorno. O homem alegou que foi vítima de um golpe de estelionatários, pois ao pesquisar o nome da empresa na internet, encontrou diversos relatos de vítimas dos requeridos, que sempre agiam com o mesmo modus operandi, recebendo o dinheiro pela venda dos produtos e desaparecendo em seguida.
Ele afirmou que teve seu patrimônio diminuído em razão de circunstâncias alheias a sua vontade e que chegou a procurar outra empresa para finalizar o serviço, encontrando o orçamento mais baixo no valor de R$ 24,7 mil. Ao final, sustentou que teve um prejuízo patrimonial no valor de R$ 29,7 mil, em virtude da falta de entrega dos produtos pelos requeridos.
Sentença
Ao se manifestar, o magistrado ponderou o “caso se trata de responsabilidade subjetiva contratual, onde, para configurar o dever de reparar o dano (material ou moral), faz-se necessária a verificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa e conforme previsão do art. 186 do Código Civil”.
O juiz Jonas Nunes Resende ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I, e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço).
Para o ele, o autor demonstrou, por meio da Proposta de Venda, a relação contratual com a parte ré, mediante compra e instalação de um kit de sistema de energia solar residencial no valor de R$ 44,5 mil, tendo a parte autora efetuado o pagamento, conforme documentos apresentados. “Verifica-se a existência do dano, vez que parte dos itens constantes adquiridos pela parte autora não foram entregues, sendo que o prazo para entrega dos serviços conforme estipulação contratual era de apenas sete dias úteis”, observou o juiz.
Jonas Nunes Resende assinalou que estando comprovado ainda o nexo existente entre conduta da parte requerida e os danos experimentados pelo autor, restando evidente a culpa dos requeridos, que chegaram a cobrar o valor extra de R$ 5 mil para finalizar o serviço, porém, não se preocuparam em honrar com o contrato, e com isso gerando danos à parte autora. “Portanto, presente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e de consequência, nasce o dever dos requeridos em reparara os danos causados à parte autora”, sentenciou o magistrado.
Fonte: TJ/GO