A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.
Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, “não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte”. Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
“Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial”, ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
“Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento”, decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. “Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva, merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos”, ressaltou o magistrado.
As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483
Fonte: TJ/RS