O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0731516-32.2017.8.07.0001
Disponibilizado no DJ Eletrônico de 29/11/2018.
Fonte: TJ/DFT