Consumidor que teve sacolas revistadas em via pública deverá ser indenizado

Decisão aponta que abordagem foi realizada de forma grosseira, o que acabou por ampliar a sensação de constrangimento imposta ao demandante.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um estabelecimento de comércio varejista da Capital a pagar a um cliente a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por causar constrangimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.319 do Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com processo, o reclamante afirmou ter sido abordado pelo segurança do supermercado em via pública, na saída do estabelecimento comercial. No entanto, logo após essa conduta, ele percebeu o equívoco acerca da acusação de furto e o liberou.
Assim, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, ressaltou que o consumidor demonstrou por meio de prova testemunhal e documental os fatos narrados em sua reclamação.
Consta nos depoimentos que o funcionário efetuou busca nas sacolas e examinou a nota fiscal deste por cinco minutos, na presença de várias pessoas. Por fim, foi avisado por outro segurança que havia sido outra pessoa, com vestes parecidas, que tinha efetuado o furto.
Desta forma, o magistrado salientou que a abordagem foi realizada de forma grosseira, sem serenidade e bom senso que o caso recomendava, o que acabou por ampliar a sensação de constrangimento imposta ao demandante.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC


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