Segundo a sentença, ficou devidamente comprovada a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva.
Uma moradora de Guarapari, que encontrou uma larva em uma barra de chocolate, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma distribuidora e uma fabricante do produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.
Em sua defesa, a distribuidora alegou não ser a empresa fabricante do produto e que o chocolate adquirido estava dentro do prazo de validade. Já em resposta à contestação, a parte autora defendeu existir responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o Código de Defesa do Consumidor, conforme assinalado pela parte autora, trata da responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, devendo, portanto, de forma conjunta, arcarem com os prejuízos e danos causados pelos produtos colocados em comércio.
Mas, as empresas requeridas sustentaram inexistir situação capaz de incutir sentimento angustiante apto a provocar o dano, porque não teria havido a ingestão do produto. De outro lado, a autora sustentou ter consumido parcela do produto, pois teria dado a primeira mordida.
Entretanto, segundo a sentença, ficou devidamente comprovado nos autos a existência de contaminação do chocolate, facilmente percebida na prova audiovisual onde se constata, inclusive, movimentos de uma espécie de larva. Além das fotos demonstrarem que a larva estava no interior do produto, sendo impossível detectá-la sem mordê-lo ou abri-lo.
Dessa forma, a juíza entendeu que o ato ilícito é capaz de incutir, em qualquer homem médio, sentimento negativo que ultrapassa a barreira do mero dissabor e fixou a indenização em R$ 5 mil, visando desestimular a conduta impugnada, sem descuidar da vedação de enriquecimento sem causa.
Processo: nº 0007620-11.2017.8.08.0021
Fonte: TJ/ES