Consumidora que recebeu caixa de achocolatado no lugar de aparelho celular será indenizada

A autora requereu a restituição do valor desembolsado com a mercadoria, bem como indenização a título de reparação moral.


A 1° Vara de Santa Maria de Jetibá condenou uma loja virtual (1° requerida), e uma fabricante de produtos eletrônicos (2ª requerida), a indenizarem moralmente uma consumidora que comprou um aparelho celular e recebeu uma caixa de achocolatado, ao invés do produto adquirido.
A primeira ré do processo defendeu que não foi responsável pelos danos causados à autora, visto que apenas intermediou a compra e venda do celular. Em contrapartida, a fabricante não apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial, o que, segundo o julgador da ação, “deixou clara a veracidade da narração autoral”.
O juiz verificou que a consumidora comprovou a aquisição do eletrônico, conforme documentos anexados ao processo. “Analisando detidamente os autos, extrai-se que a autora adquiriu perante a parte ré um aparelho celular, conforme restou comprovado por meio de documento. Da mesma forma, restou demonstrado que o aparelho não fora entregue à parte autora, a qual recebeu em seu lugar uma caixa de achocolatado”, analisou.
O magistrado observou que o pedido formulado pela autora quanto à restituição do valor pago pelo aparelho celular não merece acolhimento, uma vez que a própria consumidora afirmou que recebeu o estorno em seu cartão de crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu que houve transtorno de ordem psicológica causada à requerente, que recebeu uma caixa de achocolatado no lugar do produto adquirido virtualmente. Por isso, as requeridas foram condenadas a realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil à autora.
Processo nº 0002090-81.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento