Aparecida Barboza de Jesus interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande (MS) nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Revisional de Débito movido contra Aguas Guariroba S/A.
Caso – Sustentou que o hidrômetro instalado em sua residência teria sido mordido por seu cão, fato que teria informado à requerida que, então, providenciou a troca do aparelho.
Enfatizou que na fatura de maio, teria sido surpreendida com a cobrança de R$ 937,38, em que estariam compreendidos o preço de hidrômetro antigo e do novo, bem como R$ 413,40 referentes à revisão de consumo.
Disse que, na notificação de débito, a requerida lhe teria imputado a consecução de fraude, acusação que seria infundada, e que o procedimento administrativo não conteria provas de que o fato de seu cão ter danificado o hidrômetro teria gerado qualquer prejuízo à demandada. Pediu a revisão do débito acima apontado (R$ 937,98 de maio de 2011) e que fosse declarada exonerada da correspondente obrigação.
Julgamento – Em primeiro grau, o magistrado concedeu tutela anceitpada para determinar que, caso tivesse ocorrido o corte de água, que fosse restabelecido o fornecimento. Ao final, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior, conforme art. 936 do Código Civil.
Ao analisar o recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento, sob o fundamento de que é “inafastável a culpa do dono do animal pelos danos causados por este, pois age com culpa in vigilando, resultante da falta de cautela necessária para manter seus cão presos”.
Apelação 0033125-63.2011.8.12.0001