A Brasil Telecom está livre de entregar para uma consumidora de Santa Catarina relatório detalhado das contas telefônicas. A decisão foi tomada pelo ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso da cliente foi negado por uma questão processual. A consumidora deixou de demonstrar qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado para o que o STJ decidisse sobre a matéria.
Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Segundo o tribunal, não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei.
No Superior Tribunal de Justiça a cliente alegou que a decisão do TJ catarinense violou artigos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Para a consumidora, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia.
O ministro Falcão destacou que é impossível o exame do Recurso Especial porque a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, já que a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição.
O ministro citou, ainda, precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”.
Revista Consultor Jurídico