[Editorial publicado em O Estado de S.Paulo desta quarta-feira (16/7)]
Não será com entrevistas bombásticas, nem com manifestos de solidariedade e desagravo, que avançará o debate sobre as normas às quais se deve subordinar o comportamento de magistrados, procuradores e agentes policiais no país. Trata-se de assegurar que o combate à criminalidade, sob todas as suas formas, não se degrade em violações até rotineiras dos direitos individuais — que nem sequer servem para levar esse combate a bom termo. O problema decerto não é novo, mas adquiriu feições novas desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, antes ainda de irromper a Operação Satiagraha e muito mais enfaticamente depois, passou a defender a adoção de uma lei rigorosa contra o abuso de autoridade na investigação de ilícitos penais.
Quanto maior a gravidade desses delitos e a notoriedade dos acusados de cometê-los, maior também a tendência à “espetacularização” dos procedimentos, no dizer de Gilmar Mendes. Prisões não só estrepitosas para consumo da mídia, como de discutível utilidade para o bom andamento dos inquéritos; vazamentos de informações protegidas pelo sigilo; e cerceamento do direito de defesa dos suspeitos cuja culpa, aliás, é de antemão dada como líquida e certa são exemplos característicos dos atos abusivos que se tornou imperativo inibir. Há quem diga que essa preocupação apenas se manifesta quando os atingidos fazem parte da chamada elite branca nacional, incluindo influentes endinheirados como Daniel Dantas. Pouco importa. Na realidade, o estabelecimento de limites nítidos à atuação das autoridades judiciais e policiais é do interesse de todos.
Dizia há meio século o udenista mineiro Pedro Aleixo que o mais temível nas ditaduras não é o ditador, mas o guarda da esquina. Ele há de ter inspirado o seu conterrâneo e correligionário Milton Campos, o primeiro ministro da Justiça do regime dos generais, a implantar, em 1965, uma até então inédita legislação contra o abuso de poder. Já passou da hora de atualizá-la. Não se concebe que no Estado democrático um juiz autorize a prisão de um acusado sem que os seus advogados tenham acesso ao inquérito policial em que se fundamentou a detenção. “É uma violência”, resumiu o jurista Célio Borja, ex-ministro do STF, em entrevista ao Globo, no domingo. Outro abuso potencial é o que Gilmar Mendes chama “ação combinada” entre os agentes da lei. “Cabe à polícia investigar, ao Ministério Público oferecer denúncia e ao juiz, criticamente, aceitar ou não denúncia, pedidos de prisão, busca e apreensão”, distingue.
Outra lei cuja urgência não pode ser subestimada é a que regulamenta a escuta telefônica com autorização judicial — a Lei dos Grampos, cujo projeto, de autoria do senador gaúcho Pedro Simon, está parado há sete meses na Câmara. O uso desse instrumento investigativo, em princípio legítimo, passou dos limites no Brasil. No ano passado, juízes permitiram gravações de conversas em nada menos de 409 mil linhas telefônicas. Na grande maioria dos casos, a interceptação foi pedida pelas polícias estaduais. A PF admite ter feito 48 mil grampos. A mera ordem de grandeza indica a extrema dificuldade, se não a impossibilidade, de controlar a utilização do procedimento — sem falar que ele pode persistir ao longo de todo um inquérito, multiplicando as chances de vazamentos e chantagens. A demarcação do tempo de escuta, portanto, é crucial.
Um dos substitutivos ao projeto estacionado no Congresso, do deputado Francisco Tenório, de Alagoas, limita o grampo a 30 dias prorrogáveis por outro tanto. Já o substitutivo apresentado pelo então deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, do PT de São Paulo — o que, nas circunstâncias, não deixa de ser irônico —, aumenta o prazo para 60 dias, também prorrogáveis por igual período. Um aspecto positivo do texto é o que determina que, diante da solicitação policial, o juiz consulte o Ministério Público antes de se decidir. Mas o cerne da questão está nos motivos invocados para a interceptação. A rigor, o grampo só deveria ser autorizado quando o delegado que o pedir demonstre ser a medida indispensável para comprovar a prática de delitos e as conexões dos seus autores.
Naturalmente, a lei do abuso de autoridade punirá a divulgação dos diálogos monitorados.
Revista Consultor Jurídico