Pedir a nulidade de cláusula contratual depois de oferecer um bem impenhorável como garantia é ato de má-fé. O entendimento é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou o recurso de uma aposentada. Ela pediu a anulação de uma cláusula contratual firmada com a empresa Interline Turismo.
No contrato, a autora fazia o papel de fiadora e, na cláusula referida, renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão unânime do TJ seguiu o mesmo entendimento da primeira instância.
A relatora da 1ª Turma Cível ponderou que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública – natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela afirmou também que a legislação trata de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
“No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe”.
O caso
De acordo com o processo, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a sua nulidade. Para tanto, argumentou que o imóvel constitui bem de família, sendo o único que possui. Argumentou, ainda, que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal e que o imóvel está protegido pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Ponderou também que a penhora do imóvel redundaria em prejuízo aos demais familiares e que a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação. Os argumentos foram rejeitados. Cabe recurso.
Processo: 20080020038446AGI
Revista Consultor Jurídico