Contrato de seguro – Devedor que teve carro furtado pode ser indenizado

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado tem direito de ser indenizado, desde que o contrato com a seguradora tenha sido fechado quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou que a SDB Companhia de Seguros Gerais indenize um segurado que teve o carro furtado quando estava inadimplente com o pagamento de uma parcela do seguro.

“Sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

O segurado ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais. Sustentou que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.

Já a seguradora argumentou que, por causa do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O 1ª Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.

Com base em precedentes da Corte, o ministro Aldir Passarinho Júnior reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a 2ª Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.

Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.

“Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.

Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada.

Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

REsp 726.673

Revista Consultor Jurídico

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