É nulo o contrato de servidor admitido após a Constituição de 1988 sem a aprovação em concurso público. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho norteou decisão da 7ª Turma, que negou recurso de dois funcionários contra a Pernambuco Participações e Investimentos (Perpart), empresa de economia mista ligada à Secretaria de Administração do estado. Seguindo o ministro Pedro Paulo Manus, a Turma aceitou apenas o pedido referente ao FGTS.
Os empregados foram contratados pela empresa em maio de 1989 como programadores. Após a demissão, dez anos depois, ajuizaram reclamação trabalhista na qual pediram aviso prévio, adicional por tempo de serviço, previsto em acordo coletivo, férias, 13º salário, salário-família, licença-prêmio de três meses, FGTS mais a multa de 40%.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aviso prévio e demais verbas. Eles também deveriam ser indenizados quanto ao seguro-desemprego.
A Perpart entrou, então, com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que modificou a decisão ao julgar improcedente a reclamação. Os juízes entenderam que os programadores foram contratados sem concurso como prevê a Constituição. O TRT aplicou a jurisprudência do TST, segundo a qual a dissolução de vínculo empregatício de contrato nulo não pode dar lugar a reparação pecuniária.
Os empregados postularam ao TST a reforma da decisão. Em suas razões, alegaram que a nulidade contratual não exclui o direito à reparação pecuniária. Eles indicaram violação aos artigos 5º, 7º, XXXVI, 37 e 173, I, da Constituição.
Os ministros do TST, no entanto, entenderam como correta a decisão do TRT. Mas, lembraram que a Súmula 363 do TST garante ao empregado, nessa situação, o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS.
RR 8.032/2002-900-06-00.4
Revista Consultor Jurídico