Contrato necessário – Comissão não pode ser acertada verbalmente

Intermediário de venda de imóvel não tem direito de receber comissão acertada verbalmente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um homem que intermediou a venda de um imóvel no Distrito Federal e não conseguiu comprovar que fez um contrato verbal de corretagem. Ele pretendia receber 6% do valor de venda imóvel a título de comissão, mas o STJ não aceitou o pedido porque seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

O autor do recurso afirmou que o imóvel foi vendido por R$ 257 mil devido à atuação dele e que a comissão acertada corresponde a 6% desse valor, percentual previsto na tabela do Creci/DF. Ele alega que teria recebido apenas R$ 1,5 mil e pediu a condenação do ex-proprietário do imóvel ao pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 13.920,00.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não se discute a ocorrência ou não de intermediação, mas o cumprimento de cláusula contratual que deveria ter a existência comprovada. Segundo ele, essa comprovação é indispensável para julgamento do pedido. Por isso, o recurso não foi conhecido. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 324.125

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