O município de São Carlos (SP) terá de demitir os trabalhadores contratados de forma irregular, sob o regime celetista. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da prefeitura e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região, que declarou nulos os contratos de trabalho celebrados após outubro de 1988 sem concurso público.
“Não é suficiente que a simples nomenclatura ‘chefes de setor ou de divisão’ e ‘diretores de escolas’, somente por isso, tenha o condão de alçar tais cargos a atribuições de cargos de direção, chefia e assessoramento, como é exigido pela Constituição Federal”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, lembrando que essas funções não são comissionadas.
O Ministério Público do Trabalho entrou com a ação contra o município depois de constatar irregularidades nas contratações. O MPT pediu que a prefeitura fosse proibida de contratar trabalhadores sem concurso e a demissão dos que foram contratados irregularmente.
O município alegou que o aumento da população exigiu a contratação de servidores por prazo determinado, a fim de manter o serviço público da cidade e aumentar o número de creches, postos de saúde e escolas de ensino fundamental. Argumentou também que a prefeitura estava preparando anteprojeto de lei para redimensionar o número de servidores, a fim de rescindir os contratos temporários e os cargos em comissão.
A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) julgou procedente a ação do MPT e declarou nulos os contratos posteriores à promulgação da Constituição, fixando multa em caso de descumprimento. A sentença, proferida em 2000, determinou, ainda, o imediato desligamento dos trabalhadores.
O município recorreu. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão de primeira instância por entender que, apesar de os cargos de chefe de seção, diretores escolares, professores, coordenadores pedagógicos, agentes de saúde, médicos veterinários e outros estarem vinculados à efetividade do bem comum, “o município tratou de precarizá-los, atribuindo-lhes status de função comissionada para, fraudulentamente, contornar a falta de concurso público”.
O município recorreu ao TST. Alegou que a Constituição Federal atribui à lei ordinária a definição de quais funções de confiança e cargos em comissão devem ser preenchidos pelos ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira. Segundo a prefeitura, as contratações por prazo determinado eram regulares e observavam a transparência administrativa, pois eram amparadas em leis específicas e atendiam às reais exigências de caráter emergente do serviço público.
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso. O ministro Manus ressaltou que a nulidade reconhecida pelo TRT não se refere a ocupantes de cargo efetivo ou de carreira, pois a questão trata de contratação sem concurso público.
AIRR 865/2000-106-15-40.3
Revista Consultor Jurídico