O TST (Tribunal Superior do Trabalho) não reconheceu contrato por experiência de maçariqueiro (operador de maçarico, instrumento de solda ou corte de metal) que anteriormente prestou serviço terceirizado na mesma empresa. Com o contrato de experiência de 90 dias, a Trufer Comercio de Sucatas Ltda. tentava se livrar da estabilidade de um ano prevista em lei para o empregado, vítima de acidente de trabalho com 86 dias de contrato.
A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST) não admitiu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal. No entendimento do ministro João Batista Brito Pereira, relator na SDI-1, o fato do empregado ter trabalhado para a Trufer através de uma empresa de serviço temporário inviabiliza a sua contratação logo em seguido por experiência.
Segundo o relator, o contrato de experiência, que não dá direito à estabilidade no caso de acidente de trabalho, existe devido à necessidade de um prazo para empresa testar e avaliar as aptidões e qualificações do empregado. O que não seria o caso em questão, pois ele já era conhecido pelo serviço temporário anterior. “Mesmo o fato de a prestação temporária ter ocorrida apenas por 47 dias não afasta a conclusão de que foi inválida a subsequente contratação a título de experiência”, concluiu João.
Na sentença de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) anulou o contrato por experiência e o transformou em contrato por tempo determinado, abrangendo o período de 16 a 23 de março de 2009. O magistrado ainda tornou nula a demissão do maçariqueiro em virtude de 12 meses de estabilidade pelo acidente de trabalho.
A 2ª Vara condenou também a empresa no pagamento dos salários desse período, com os reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS, 13ª salário, entre outras). A decisão foi confirmada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (SP), pela Sexta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.