Controle concentrado: Legalidade de leis ou atos normativos é questionada em 1.040 ações no STF

Tramitam atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF) 1.040 ações que fazem o chamado “controle concentrado” de constitucionalidade – quando se contesta diretamente a legalidade de uma determinada lei ou ato normativo. Dados fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF dão conta de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é o instrumento mais utilizado nesses questionamentos, com 976 pedidos em curso na Corte.

Para realizar o “controle concentrado” de constitucionalidade, há quatro tipos de instrumentos jurídicos que podem ser apresentados no STF: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs).

Diferentemente do controle concentrado, o “controle difuso” ocorre quando as inconstitucionalidades de normas são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas. Qualquer magistrado pode fazer esse tipo de controle ao analisar um caso. No Brasil, os dois sistemas são adotados, o que é considerado um sistema misto, híbrido.

As leis que regulamentam ADC e ADI (Lei 9868/99), assim como ADPF (Lei 9882/99), completam, em 2009, 10 anos de vigência.

ADIs

Dos 1.040 processos em tramitação na Corte, 976 são ADIs, que têm por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional. Até abril deste ano, foram distribuídas no Supremo 4.230 ADIs. Dessas, 2.797 contam com decisão final.

A maior parte delas – 1.769 (41,8%) – não chegou sequer a ser “conhecida”, ou seja, efetivamente julgada. Nesses casos, os pedidos são arquivados. Do total que chegou a ter o pedido de mérito analisado, 686 (16,2%) foram consideradas procedentes, resultando na declaração de inconstitucionalidade de alguma norma legal.

Uma parte pequena dessas ADIs foi julgada procedente em parte – ao todo foram 173 (4,1%). Outras 169 ações, 4% do total com decisão final, foram julgadas improcedentes.

Os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.

ADPFs

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) são a segunda categoria de instrumento jurídico mais ajuizado no Supremo para fazer o “controle concentrado” de uma determinada norma ou ato normativo. As ADPFs servem para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.

Até abril deste ano chegaram à Corte 166 ADPFs. Dessas, 101 já contam com decisão final. Três foram julgadas procedentes, uma foi julgada improcedente e a maioria, 97 (58,4%), não foi conhecida. Outras 54 (32,5%) ainda aguardam julgamento de mérito.

Entre as autoridades autorizadas para apresentar ADPFs no Supremo, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são as que mais o fazem. Até abril, elas foram responsáveis por 49 (29,5%) do total de ADPFs apresentadas à Corte.

ADCs

Das 22 Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) ajuizadas no Supremo até o momento, somente quatro aguardam julgamento de mérito. As ADCs têm por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.

Das 13 ADCs com decisão final, a maioria, 7 (31,8%), não foi conhecida; cinco (22,7%) foram julgadas procedentes e uma foi julgada procedente em parte.

Novamente as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional lideram o ajuizamento de ADCs. Até abril deste ano, foram 7 (31,8%). Depois delas, está o presidente da República, com cinco pedidos (22,7%), e governadores de estado, com quatro (18,2%).

ADOs

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é uma classe processual criada ano passado para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição, uma vez “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

Desde que a nova classe foi criada, foram ajuizadas no Supremo 7 pedidos de ADOs. Quatro são de confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional; duas são de partidos políticos e uma é de governador de estado. Todas aguardam julgamento pelo STF.

RR/AM

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