Convenção de Montreal e não o CDC deve ser aplicada em casos de extravio de bagagens em voos internacionais, entende TJ/PB

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu ser aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de bagagem em voos internacionais, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, na sessão ordinária desta terça-feira (9), o Órgão Fracionário manteve parcialmente a sentença do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa American Airlines Inc por danos morais no valor de R$ 20 mil, reduzindo, apenas, o valor dos danos materiais, nos termos do artigo 22, item 2, da referida Convenção.

O relator da Apelação Cível nº 0041985-15.2013.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente) e Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa aérea alegou que a legislação aplicável aos danos materiais é a Convenção citada e não o CDC, como havia entendido o Juízo de 1º Grau. Aduziu, ainda, que não caberia inversão do ônus da prova, haja vista que a promovida não comprovou a propriedade e extravio dos bens que afirmou que estavam em sua bagagem. Por fim, postulou pelo provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença.

Conforme os autos, a promovente contratou os serviços da American Airlines para realizar uma viagem do Rio de Janeiro a Toronto (Canadá) com conexão em Nova Iorque. Contudo, ao desembarcar no aeroporto americano, por orientação da companhia, reembarcou suas bagagens, inclusive de mão, visando recolher em Toronto. No Canadá, verificou que seus pertences não chegaram, bem como seus objetos pessoais.

No voto, o desembargador Benevides ressaltou que, muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Especial n° 636331, tenha dado especial prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, não o fez de forma indistinta e para todas as hipóteses de transporte aéreo.

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”, disse o relator, acrescentando que a sentença deve ser reformada neste ponto, apenas para a adequação do valor da condenação a referida convenção.

Por fim, o desembargador enfatizou que não há como negar o ato ilícito perpetrado pela empresa aérea e o dano experimentado pela promovente, que jamais recebeu sua bagagem de volta, sem qualquer assistência no sentido de tranquilizá-la a respeito da mercadoria extraviada, ou mesmo procurar soluções para minimizar a perda da passageira, em um total descaso na prestação do serviço.

Convenção de Montreal – promulgada pelo decreto 5.910/06, celebrada em Montreal (Canadá), em maio de 1999, teve como objetivo a unificação de regras alusivas ao transporte aéreo internacional. Esta Convenção também teve por escopo modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, a qual harmonizou o direito aeronáutico internacional privado.

Fonte: TJ/PB


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