Não cabe ao Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) solicitar junto à Justiça Federal a quebra de sigilo telefônico. Esta é uma atribuição da Polícia Federal, prevista pela Constituição Federal. O entendimento é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Ele negou pedido do Denarc para quebrar o sigilo de duas linhas telefônicas de celular de um morador da capital paulista.
O juiz explicou também que o sigilo telefônico não pode ser quebrado antes da investigação criminal. O pedido do Denarc foi motivado pelo relato da Polícia. Os policias informaram que uma pessoa presa no aeroporto de Orly, na França, em dezembro do ano passado, portando cocaína, alegou que recebera a droga de um morador de São Paulo, o suposto proprietário das linhas telefônicas que se pretendia interceptar.
Ao negar o pedido do Denarc, o juiz afirmou que a representação policial não preencheu os requisitos previstos na Lei 9.296/96, a qual exige que a interceptação telefônica ocorra apenas no âmbito de uma investigação criminal. “Além do mais, a citada lei não admite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando a prova puder ser obtida por outros meios.”
“A interceptação telefônica não deve anteceder a investigação criminal, embora possa vir em seu auxílio quando ineficazes outros meios de produção de prova”, acrescentou.
O juiz Ali Mazloum ressaltou não constar na representação policial informações sobre qualquer investigação empreendida para apurar os fatos e a veracidade da delação. “A medida desejada não pode figurar no limiar da atividade policial, nem deferida sem prévia justificativa de ser o único meio de prova possível.”
Processo 2008.61.81.004560-6
Revista Consultor Jurídico