O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública para que a TAM e GOL paguem a indenização do seguro obrigatório — o chamado Reta (Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo) — de 3,5 mil OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), de acordo com a tabela de conversão de valores da Justiça Federal pela morte de cada um dos tripulantes e passageiros dos vôos 3054 e 1907.
É pedido também que a Justiça Federal declare que o valor do seguro obrigatório Reta seja de acordo com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal/ Tabela de Correção Monetária, em seu valor em dezembro de 1986 e atualizado.
O MPF ainda pede que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) seja condenada a adotar, como critério para atualização dos valores de seguro Reta, os índices da tabela do manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal e que a agência exija o seguro das companhias aéreas conforme esse valor.
Seguro
O Reta foi instituído pelo Decreto-Lei 73 e pela Lei 7.565 (Código Brasileiro Aeronáutica). Para o procurador da República Márcio Shusterschitz, o objetivo da ação é corrigir duas ilegalidades: a primeira da Anac, que anulou administrativamente o artigo 281 do CBA e quantificou o valor do seguro obrigatório em R$ 14.223,64. A outra, das empresas aéreas, ao determinar a incidência desse valor no pagamento das indenizações.
O CBA determina em seu artigo 281 o valor de 3.500 OTNs ao seguro Reta. A Anac ignoraria todos os expurgos inflacionários, usando um entendimento do Instituto de Resseguros Brasileiro (que não é órgão da aviação), que reconhecia, em 1995, que o valor das 3.500 OTNs era de R$ 14.223,64
Para o MPF, o argumento usado pela agência de que o valor do seguro seria determinado pelo IRB não teria fundamento. O próprio Instituto Brasileiro de Resseguros informou ao MPF, em ofício, que não é atribuição do órgão a fixação dos limites do seguro.
Shusterschitz considera que o valor da indenização do seguro Reta não é regulamentado por decisões administrativas. Assim, a Anac não teria competência legal para arbitrar esse valor e não poderia adotar a função interpretativa para defini-lo. “Os poderes regulatórios da Anac não se prestam para recriar o seguro em condição inferior à sua dimensão legal”, completou o procurador.
Revista Consultor Jurídico