Cooperação internacional – Criminalidade global não pode ser combatida por uma só nação

por Romeu Tuma Júnior

Enquanto vivermos num mundo onde a filosofia de soberania do século XVII é reforçada por um modelo judiciário do século XVIII, defendido por um conceito de combate ao crime do século XIX que ainda está tentando chegar a um acordo com a tecnologia do século XX, o século XXI pertencerá aos criminosos transnacionais

(Jeffrey Robinson – A Globalização do Crime)

A efetiva repressão à criminalidade internacional crescente, tal como verificada ao longo do século XX, demonstra que os mecanismos até então utilizados no âmbito do Direito Penal não mais se apresentam como eficientes. Surge, assim, a coordenação entre Estados por meio da cooperação jurídica internacional, em que se busca desassociar esse ramo do Direito da noção de soberania do Estado-nação modernosup sup.

Esse aumento na criminalidade internacional impulsiona-se por dois fatores: a intensa circulação mundial de pessoas, bens e capitais, assim como a crescente visibilidade mundial de certos eventos locaissup sup. Ambos fatores demonstram que a conexão entre Direito Penal e soberania tornam obsoleto o controle local desse tipo de criminalidade apenas por parte de um Estado-nação, posto que a soberania se transforma também em um escudo de defesa para as organizações criminosas, já que, não raro, a estruturam além-fronteiras, aproveitando-se das diferenças existentes entre a miríade de jurisdições e sistemas legais existentes.

A internacionalização do Direito Penal, pois, traduz a necessária coordenação de regras de competência entre Estados soberanos e independentes, para evitar a sobreposição de suas jurisdições. Ademais, o auxílio entre os Estados para o combate ao crime internacional é instrumentalizado por meio da cooperação jurídica internacional. Para tanto, é necessário haver um sólido corpo técnico especializado não apenas nas regras e nos princípios estipulados pela cooperação jurídica internacional, como também estrutura física propícia para que esse corpo técnico possa atuar – a autoridade central – e, dessa forma, auxiliar as autoridades nacionais e estrangeiras responsáveis pela investigação e persecução penal de delitos a obterem os meios de prova necessários para assegurar uma rápida e efetiva prestação jurisdicional.

1. A cooperação jurídica internacional como instrumento de combate ao crime organizado

A cooperação jurídica internacional é meio de prover assistência para que se conheçam e se impulsionem atos processuais de outra jurisdição, bem como para constituir ou assegurar, validamente, para o Estado requerente, meio de prova no Estado requerido. Significa a colaboração entre os Estados-nação, para que coordenem suas competências e realizem ações que somente poderiam ser praticadas sob a jurisdição de um delessup sup.

Identificam-se três níveis na cooperação jurídica internacional: o primeiro, referente aos atos de mero impulso processual, tais como a citação, a intimação e a inquirição de testemunhas; o segundo, compreendendo atos acautelatórios que venham causar potencial gravame patrimonial irreparável a uma pessoa natural ou jurídica; o terceiro, abarcando atos de restrição à liberdade daqueles que venham a ser objeto do pedido de cooperaçãosup sup, como é o caso da expulsão, da deportação e da extradição. Esses graus de assistência correspondem ao objeto do pedido de cooperação, ditando os requisitos e os procedimentos de natureza instrumental, assim como as condições necessárias para permitir a cooperação jurídica internacionalsup sup.

Para que ocorra a cooperação jurídica, é pressuposto que o Estado requerente se dirija ao requerido, para que este se pronuncie a respeito do reconhecimento do pedido de cooperação. Essa recepção, entretanto, tem-se tradicionalmente apresentado como uma variante da cooperação judicial interna – notadamente a carta precatória. Muito embora a cooperação interna seja ato entre autoridades com competência territorial diversa em uma mesma jurisdição, a cooperação jurídica internacional deve atender, também, a outros institutos jurídicos tais como regras de jurisdição e de competência internacional dos Estados.

Portanto, a concepção da cooperação jurídica internacional como ato de comunicação entre jurisdições, dificulta a articulação de seus mecanismos de controle e de suas condições para recepção. Assim, é necessário apresentar a cooperação jurídica internacional no marco que lhe é próprio: auxiliar jurisdição estrangeira para que obtenha os subsídios probatórios necessários a permitir-lhe fornecer a prestação jurisdicional adequada.

Ressalta-se que esse auxílio fundamenta-se na cortesia internacional entre Estados, que pressupõe a discricionariedade de recepção do pedido por parte do Estado requerido. Não obstante, a cooperação jurídica internacional deve ser vista como uma obrigação assumida constitucionalmente pelo Brasil em face dos demais Estados, tendo em vista os termos do art. 4º, inciso IX, da Constituição Federal.

2. A Secretaria Nacional de Justiça: autoridade central brasileira

Em razão de os Estados não poderem exercer, diretamente, suas pretensões fora de seus limites territoriais, devido à soberania e à jurisdição brasileiras, cabe-lhe formular pedido de cooperação, com base em critérios estabelecidos, verificando-se, ainda, a exeqüibilidade da pretensão jurídica havida no pedido de cooperação.

Foi diante desse quadro que a Secretaria Nacional de Justiça assumiu, em 2004, a função de autoridade central brasileira para a cooperação jurídica internacional. A idéia é a de centralizar num só órgão especializado as funções administrativas exercidas na cooperação jurídica, de modo a aprimorar essa forma de relação e tornar a cooperação mais célere e eficaz.

Passados mais de quatro anos, a autoridade central brasileira, por meio de seu corpo técnico especializado em cooperação jurídica internacional, instalado em sua maioria no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, auxiliou autoridades no trâmite de seus pedidos de cooperação, não apenas de forma célere, como descrito anteriormente, como também de modo eficiente, mantendo, para tanto, um estreito laço cooperativo com as autoridades estrangeiras.

A esse respeito, deve-se destacar o papel da Secretaria Nacional de Justiça no combate à criminalidade organizada transnacional. Nesses quatro anos, observou-se que é possível, por meio do corte do fluxo financeiro, sufocar a reciclagem de ativos ilicitamente obtidos em organizações criminosas, que, no intuito de ocultarem e de dissimularem a origem desses ativos, remetem os lucros auferidos por meio de suas atividades delituosas ao exterior. Essa remessa ilegal de valores, além de buscar ocultar a origem ilícita desse capital, por meio da lavagem de ativos, visa, também, a beneficiar a criminalidade organizada, por meio de vantagens legais havidas na jurisdição estrangeira.

Nesse contexto é que se insere a importante tarefa institucional da Secretaria Nacional de Justiça: auxiliar as autoridades brasileiras, por meio da cooperação jurídica, a obterem as provas necessárias – e válidas para o procedimento brasileiro –, capazes de comprovar a origem ilícita dos ativos remetidos ao exterior por tal modalidade delituosa.

Essa etapa crucial para as investigações no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional faz-se seguir de bloqueio dos ativos mantidos no exterior, com a finalidade de que o grupo delitivo não possa reinvestir esses valores ou utilizá-los para corromper autoridades com base em seu poder econômico ilegal.

Com a indisponibilização desses ativos ilícitos às organizações criminosas, resta por fim a repatriação desses ativos ao Brasil, para que o dinheiro sujo recuperado seja utilizado em benefício da sociedade brasileira. Em termos práticos, a repatriação de ativos talvez seja a parte mais emblemática da cooperação jurídica no Brasil, em face do número limitado de casos a respeito dos quais se viabilizou a repatriação. Isso ocorre ante a exigência internacional de que a repatriação dos ativos somente seja realizada após o trânsito em julgado das sentenças penais brasileiras.

No entanto, apesar do número de repatriação de ativos ser relativamente baixo, a Secretaria Nacional de Justiça já viabilizou um número considerável de bloqueios de ativos no exterior, medida esta essencial para o combate à criminalidade organizada, por ser impeditiva de sua retroalimentação, além de viabilizar futuramente a repatriação desses ativos ao erário.

Conclusão

A cultura jurídica brasileira apenas há pouco tempo começou a focar no aspecto patrimonial dos delitos praticados por indivíduos e organizações criminosas. Tradicionalmente, o Brasil busca a responsabilização pessoal dos indivíduos que praticam delitos.

Nesse sentido, a Secretaria Nacional de Justiça vem buscando a sensibilização dos operadores do Direito, por meio, sobretudo, do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, diponibilizando cursos de capacitação de agentes e autoridades públicas, com o objetivo de conscientizar e trocar experiências não apenas a respeito de combate ao crime organizado e de lavagem de dinheiro, como também da cooperação jurídica internacional.

Além disso, a Secretaria Nacional de Justiça tem investido na mudança da política internacional que exige o trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias no Brasil para a posterior repatriação dos ativos ilícitos. Dessa forma, a Secretaria tem atuado nos foros internacionais especializados no tema, sendo voz ativa de que os ativos ilícitos retornem ao Estado brasileiro após seu bloqueio no país onde se encontram.

Revista Consultor Jurídico

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