TJ/RN: Justiça indefere pedido de hotel para suspender recolhimento de ISS durante a pandemia
O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido dos hotéis Praiamar e Praiamar Express para que fosse suspenso o recolhimento do imposto ISS durante o período de calamidade pública estatal, em razão da pandemia acarretada pelo novo coronavírus, ou, subsidiariamente, pelo adiamento de seu pagamento, abstendo-se ainda o Município de Natal de adotar medidas restritivas à empresa que administra os dois empreendimentos, em razão do não recolhimento dos débitos tributários.
O caso
A Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda., interpôs recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que indeferiu pedido desta para suspender, liminarmente, sua obrigação de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) durante o período de Estado de Calamidade Pública vigente no Rio Grande do Norte, diante da falta dos requisitos legais.
No recurso, a empresa defendeu que a calamidade pública vivida pelo Brasil em virtude da pandemia da Covid-19 classifica-se por ser uma realidade, conforme destacado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado pelo Congresso Nacional, dispensando os entes acerca do atingimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pontuou que tem por atividade principal a prestação de serviços no ramo da hotelaria e turismo e que tem sofrido nesse cenário de crise, haja vista a clara diminuição de suas receitas, tendo sido obrigada a fechar suas portas provisoriamente, tanto na matriz (Praiamar Hotel), quanto na filial (Praiamar Express).
Argumentou que a decisão de primeiro grau não considerou que uma das relevantes fontes de sua receita seria a exploração de suas dependências para eventos e que todos os eventos que estavam agendados foram cancelados, ou, ao menos adiados, mas sem prazo preestabelecido.
A empresa pediu a reforma da decisão para suspender a obrigação de recolhimento do ISS durante todo o período de calamidade pública vigente no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive o que já vencera no dia 13 de abril de 2020, inserindo os débitos gerados neste período em qualquer programa de parcelamento vigente do âmbito do Município, sem incidência de juros e multa.
Imposto é devido por se referir a atividade anterior
Ao analisar os pedidos, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que a empresa não tem razão em ter atendido o pedido no recurso. Entendeu que não ficou plausível que a autoridade fazendária poderia incorrer na prática de ato ilegal e abusivo frente à norma legal expressa, por vir a exigir das empresas o recolhimento do tributo respectivo, principalmente quando demonstrada a ocorrência da prestação dos serviços (fato gerador do ISS), em período anterior à decretação da calamidade pública estatal que fixou as medidas de prevenção à Covid-19, quando a empresa ainda estava atuante no exercício de suas atividades.
“Além do flagrante potencial de causar dano à ordem administrativa, já que a suspensão do tributo comprometeria as ações de enfrentamento à pandemia, trazendo efeito multiplicador grave na prognose de futuras demandas de igual natureza, ajuizadas”, concluiu.
Vivaldo Pinheiro apontou ainda que apesar da decretação do estado de calamidade pública que atravessa o Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quanto à determinação de suspensão de algumas atividades empresariais, o Município de Natal não editou qualquer determinação legal no sentido de flexibilizar os efeitos prescritos no art. 1º da LC n. 116/03, o qual enuncia que “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
O magistrado de segundo grau considerou também que não podem ser utilizados os institutos do direito civil (caso fortuito e/ou força maior), como parâmetros de analogia para a suspensão do tributo municipal, vez que não são aplicáveis para a definição de efeitos tributários, diante da forma impositiva adotada pela própria natureza desse direito material/substantivo (norma tributária), posto no caso concreto, não sendo cabíveis, portanto, os pedidos igualmente subsidiários.
Processo nº 0803188-38.2020.8.20.0000
TJ/SP: Julga extinto Mandado de Segurança que buscava suspensão do rodízio emergencial em SP
O desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou inicial e julgou extinto Mandado de Segurança proposto pela Associação Comercial de São Paulo, que buscava a suspensão do Decreto Municipal nº 59.403/20, que institui regime emergencial de rodízio de veículos na capital em razão da pandemia do novo coronavírus.
Em sua decisão, proferida hoje (13), o magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, uma vez que não pode substituir a Ação Direta de Inconstitucionalidade. “O decreto impugnado, embora ostente nome tipicamente conferido aos atos normativos secundários, tem generalidade, abstração e impessoalidade. Possui densidade normativa e inova autonomamente na ordem jurídica, atuando, assim, com força de lei”, afirmou o magistrado.
Em outro processo, uma ação popular em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi negado ontem (12) pedido de liminar que também busca a suspensão do rodízio. Veja aqui.
Mandado de Segurança nº 0015627-49.2020.8.26.0000
TJ/MG suspende abertura de academia em BH
A desembargadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Ângela de Lourdes Rodrigues, suspendeu nesta terça-feira (12/05), os efeitos de uma decisão de primeira instância que havia autorizado o funcionamento da academia de ginástica Sempre Viva, em Belo Horizonte.
Com a suspensão liminar de urgência, o estabelecimento comercial deve continuar fechado no período confinamento social previsto para o combate ao novo coronavírus.
A Prefeitura de Belo Horizonte recorreu ao TJMG da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Municipal que, em 5/05, havia autorizado o funcionamento da academia para receber os alunos.
O juiz Maurício Leitão Linhares, ao conceder a autorização, questionou a legalidade e a constitucionalidade do Decreto Municipal n° 17.328/2020, que suspendeu temporariamente os alvarás de localização e funcionamento.
Critérios
No recurso ao TJMG, a PBH destacou que “as medidas e restrições determinadas pelo Município são baseadas em critérios técnico-científicos recomendados por autoridades sanitárias federais, estaduais, e internacionais, e, também, nas orientações decorrentes da própria experiência de outros municípios, estados e países com o enfrentamento da covid-19”.
Para o município, a academia de ginástica não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas no decreto municipal. Sendo assim, somente pode desempenhar o expediente interno com portas fechadas e adoção de escala mínima de pessoas, estritamente necessário à manutenção de serviço e à manutenção de seus equipamentos e insumos.
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues ressaltou a competência do Município para editar norma de restrição de atividades econômicas em razão da covid-19. Segundo ela, essa competência já reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão cautelar proferida em 8 de abril deste ano.
Ao deferir o pedido liminar, a magistrada disse que “em análise sumária, afigura-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, diante do caótico cenário advindo da pandemia de covid-19, tem assinalado a competência dos entes municipais no controle da saúde, o que seguramente inclui a questão do isolamento social”.
Processo nº 1.0000.20.058036-3/001
TJ/DFT: Justiça autoriza reabertura de empresas do setor automotivo
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu liminar que reconhece o direito de cinco pequenas empresas do segmento automotivo de exercerem suas atividades comerciais na conhecida “Rua do Som”, situada no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Guará/DF. A decisão teve por base o Decreto 40.583/2020, que autoriza o funcionamento desse tipo de comércio durante a pandemia do coronavírus.
As autoras da ação (SOF Som, Show Auto Som, LGA Automotive, Potência Comércio de Som e Clip Auto Som) contaram que, apesar de o decreto autorizar a manutenção de suas atividades, as empresas foram surpreendidas, no último dia 8/5, pela presença de fiscais do Distrito Federal, que determinaram o fechamento das lojas.
Ao analisar o caso, o magistrado informou que o artigo 4º, inciso IX, do Decreto 40.583/2020, exclui da suspensão comercial atividades de toda a cadeia do setor de veículos automotores. “De acordo com os contratos sociais das autoras, o objetivo das empresas é o comércio de serviços, produtos e bens automotivos. Fica evidente a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito”, declarou o julgador.
Assim, a liminar foi deferida para abster a fiscalização do Distrito Federal de qualquer ato que implique o fechamento das empresas. O juiz determinou, ainda, que as lojas deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas e disponibilizar aos seus empregados equipamentos de proteção individual, sob pena de revogação da liminar.
Por fim, o magistrado registrou que, apesar da decisão, não se questiona a necessidade das medidas restritivas adotadas pelo Distrito Federal no intuito de conter a disseminação do coronavírus.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703165-90.2020.8.07.0018