por Gláucia Milicio
Numa ação de indenização, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pela vítima. O entendimento foi usado pelo juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível de Cuiabá (MT), para condenar o MC Donald’s a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora que encontrou uma formiga grudada na batata frita. Cabe recurso.
Para o juiz, o sentimento de repugnância e o nojo experimentado pela cliente, ao deparar com um inseto, geraram os danos morais alegados por ela. Mendes destacou que houve também “violação ao princípio da confiança, outro norte a ser perseguido nas relações de consumo”.
A consumidora contou que, ao começar a comer, encontrou um corpo estranho grudado na batata e, logo depois, constatou que era uma formiga. Depois do ocorrido, procurou o gerente da loja para reclamar. Como nada foi feito, tirou uma foto e recorreu à Justiça. No pedido, alegou que tal situação, criou um grande constrangimento de natureza moral. O MC Donald’s, para se defender, alegou que o Juizado não poderia processar a questão porque necessitada de prova pericial e que tal requisito se torna incompatível com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O MC Donald’s alegou, ainda, que não existe a menor possibilidade de haver qualquer tipo de corpo estranho nos lanches da empresa e que não há de se falar em qualquer tipo de indenização.
O juiz Yale Sabo Mendes não aceitou os argumentos. Para ele, “não há falar da prova do dano moral no caso, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito”, finalizou.
Barata no hambúrguer
Em outra ocasião, o McDonald’s se livrou de pagar 500 salários mínimos para a consumidora Dayane Almeida Santos, que diz ter encontrado uma barata no cheeseburger. O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, de São Paulo, entendeu que a consumidora não provou as alegações “de forma minimamente aceitável” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A garota, representada pelos pais na ação, contou que percebeu algo diferente no recheio do lanche e suspeitou que fosse uma barata. O fato foi comunicado ao gerente. O avô da consumidora levou o lanche ao Instituto Biológico para análise científica. Ficou comprovado que realmente havia um pedaço de barata no cheeseburger. Entretanto, o Instituto afirmou que “não é possível afirmar quando este tinha sido introduzido no alimento”.
O McDonald’s alegou que seu padrão de higiene é rigoroso e que é “objeto de fiscalização das autoridades”. Também argumentou que “não existia prova de nexo causal”. O juiz aceitou o argumento e o isentou da culpa.
Outros casos
Um supermercado de Pelotas, no Rio Grande do Sul, não teve a mesma sorte. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Sul o condenou a pagar R$ 3 mil de indenização a um cliente que encontrou uma barata no pão. Para os desembargadores, a empresa que não apresenta produto com qualidade e segurança tem de indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos.
Em Minas Gerais, uma cooperativa de produtos rurais foi obrigada a indenizar uma família em R$ 5 mil por vender leite contaminado com restos de ratos mortos. A decisão foi da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou as peculiaridades do caso, sua conseqüência e a situação financeira dos envolvidos.
A Coca-Cola também já foi condenada por falta de higiene. A Renosa, uma subsidiária da empresa em Mato Grosso, teve de pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um casal que encontrou um corpo estranho em uma Coca-Cola. A decisão foi da 5ª Vara de Cáceres (MT). O casal comprou duas garrafas de refrigerantes e no dia seguinte, durante almoço com amigos e parentes, foram alertados por um de seus convidados sobre a existência de uma substância estranha, o que causou constrangimento no casal. Eles pediram R$ 14 mil de indenização, mas o juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, fixou a indenização em R$ 1mil porque o casal não ingeriu o produto.
Revista Consultor Jurídico