Corregedoria amplia atuação de estagiários a pedido da OAB-MS

A Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão que está sendo publicada no Diário da Justiça do Estado, resolveu atender requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, que formulou requerimento para que fosse suprimida a exigência de mandato nos autos para a outorga de carga a advogados e acadêmicos de direito não inscritos no quadro de estagiários daquela entidade, porque tal medida inviabiliza o auxílio prestado aos advogados da Capital pelas Sub-secções da OAB, e concluiu pedindo a revisão do Provimento nº 18/2006, da Corregedoria.

A Associação dos Magistrados (Amansul), por sua vez, era contrária ao pedido da OAB-MS, chegando a pleitear à Corregedoria que o deferimento ou não de carga de processos fosse mantido sob a apreciação de cada magistrado, em face dos casos concretos. O pedido inicial dos advogados chegou a ser deferido e depois foi estendido à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, à Fazenda Pública e aos Núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito.

Após, houve uma ordem de serviço, do diretor do Foro da comarca de Campo Grande, estabelecendo a obrigatoriedade de exibição de carteira funcionais de estagiários e advogados, para obtenção de extratos processuais. Sustentou a Amansul que o deferimento de vista e carga dos processos é ato jurisdicional, pelo que não comportava o tratamento pretendido pela OAB, na medida em que restringe a atividade jurisdicional em aspecto somente tangível pela lei, e a imposição administrativa ofenderia os artigos 40, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, que reservam aos advogados e estagiários a obtenção de carga dos autos, pelo que, se vigorasse a pretensão da OAB, os magistrados estariam sendo compelidos a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Ao analisar o caso, o corregedor de Justiça, desembargador Divoncir Schereiner Maran, destacou que o processo – tanto civil quanto o penal – evoluíram para um sistema em que o prestígio à forma só deve ser observado se, descumprida, possa levar ao ocasionamento de nulidade processual, sendo válido o ato se, mesmo que realizado por meio não estabelecido em lei, atingir ao seu fim. Segundo ele, o artigo 40, inciso III, do CPC, apenas estabelece que é direito do advogado retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. Já o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que “o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste”.

“O que acontece – explica o corregedor – é que disseminou-se nas procuradorias e Defensoria Pública, além dos escritórios de advocacia, os estágios para alunos que estão cursando as Faculdades de Direito, mas que ainda não se inscreveram na OAB como estagiários, constituindo-se, na realidade, na grande massa de aprendizes que estão diuturnamente compulsando os autos, tirando fotocópias, consultando as fases processuais e fazendo carga dos autos, quando com vistas para os advogados, procuradores ou defensores onde estagiam ou onde trabalham. Esse é um fato que não pode ser olvidado.”

Fonte: www.oabms.org.br

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