Corretor deve reparar a sociedade

O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um corretor de seguros a cinco anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato.

Determinou ainda o pagamento da quantia de R$3.716 a título de ressarcimento pelos danos causados a três clientes e R$6.284 a título de reparação “à imagem do país, do sistema de seguros e pelos danos à confiança da população brasileira”. Esse valor deverá ser doado a instituições indicadas pelo juízo da execução.

O magistrado entende que “cada delito afronta um bem jurídico ainda mais valioso, que é a confiança”. Ele citou como exemplo uma decisão da Justiça italiana, que considerou que, numa sociedade moderna, o crime não prejudica apenas as suas vítimas imediatas, “mas lesa muito concretamente a própria coletividade”.

A denúncia relatou que o corretor lesou alguns clientes, quando recebeu dos mesmos parcelas referentes à aquisição de seguros de veículos e não as repassou à seguradora. O Ministério Público requereu, além da prisão pelo crime de estelionato, uma indenização para reparação dos danos causados aos clientes.

As provas juntadas ao processo e depoimentos de testemunhas comprovaram a existência do delito e a autoria.

Para a fixação da indenização, o magistrado levou em consideração não só o número de vítimas, os prejuízos que sofreram, o desgaste e o tempo que despenderam para resolver a questão, mas também “a quebra da confiança que o corretor causou ao lesar o sistema de seguros”.

O juiz não decretou a prisão preventiva do corretor de seguros, tendo em vista que ele respondeu a todo o processo solto. Mas entendeu que a prisão cautelar é cabível, uma vez que o corretor deixou de comparecer a atos do processo, “andou sumido” e mudou de endereço sem comunicar ao juízo. “Fica, então, advertido e proibido de ausentar-se do distrito da culpa e, caso não seja encontrado para ser intimado da sentença, irei decretar a sua prisão”, ressaltou.

O magistrado deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por entender que a substituição não seria suficiente. Ele considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade comprovada, conduta altamente reprovável, antecedentes maculados e personalidade com tendência à prática delitiva.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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