Corretora de seguros frustrada por não receber viagem como prêmio será indenizada

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., que solicitou a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 7.906,68 de indenização por danos morais e de R$5 mil, por danos materiais, a uma ex-funcionária. A empresa foi condenada por não premiar, com uma viagem à Punta Cana (República Dominicana), uma corretora de seguros que foi uma das vencedoras de uma campanha interna que tinha como objetivo incentivar as vendas de seguros e de previdência privada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que considerou que a empresa violou direitos personalíssimos da trabalhadora.
A corretora de seguros foi contratada em 4 de maio de 2015, como consultora de proteção financeira, e demitida em 20 de maio de 2016. Na inicial, ela declarou que, durante o ano de 2015, a empresa promoveu uma campanha interna denominada “Convenção Anual de Vendas”, com objetivo de incentivar, em âmbito nacional, as vendas de seguros e de previdência privada. Ainda segundo a ex-empregada, os 10 funcionários vencedores receberiam como prêmio uma viagem de cinco dias para um resort em Punta Cana, localizado na República Dominicana, com tudo pago (passagens aéreas, hospedagem e demais despesas). A corretora de seguros relatou que, depois de muito empenho e dedicação, foi comunicada pela empresa que era uma das vencedoras do concurso interno e que, em breve, receberia um e-mail com todas as informações sobre a viagem. Por último, a trabalhadora afirmou que foi demitida sem receber a premiação, tampouco uma explicação por parte da empresa.
Em sua contestação, a empresa admitiu que a corretora foi uma das vencedoras da campanha e que a viagem ocorreu, no período de 24 a 28 de junho, com os outros vencedores. A Metropolitan assinalou que entrou em contato com a corretora de seguros para saber sobre seu interesse em usufruir do prêmio, já que ela foi demitida em 20 de maio de 2016, data anterior à viagem. Porém, segundo a empresa, a ex-empregada deixou claro seu desinteresse em realizar a viagem.
No primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, o que levou tanto a empregadora quando a empregada a recorrerem da decisão – esta requerendo a majoração do valor e aquela o indeferimento da condenação. Ao proferir a sentença, o juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5 mil, correspondente às despesas necessárias ao custeio de uma viagem de cinco dias à Punta Cana.
Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues concluiu que – embora a trabalhadora tenha se esforçado para alcançar as metas traçadas – a empresa, sem nenhuma explicação, frustrou sua expectativa acalentada por longos meses e à custa de muito trabalho e dedicação: “É indiscutível que a empresa, com sua reprovável conduta, violou direitos personalíssimos da trabalhadora, gerando frustração, vexame, indignação, revolta, dor e mágoa, devendo responder pelos danos impingidos”. No segundo grau, foi majorado o valor da indenização por danos morais e mantido o valor da indenização por danos materiais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100141-30.2017.5.01.0082
Fonte: TRT/RJ


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