Dois cabos e um soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, presos na Operação Duas Caras ingressaram com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para responder em liberdade à Ação Penal movida contra eles na 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). A Operação Duas Caras investiga o envolvimento de PMs fluminenses com o tráfico de drogas e outros crimes.
No HC, eles também pedem que seja declarada a incompetência do juízo responsável pelo processo, alegando que o crime de que são acusados é de natureza militar, pois teria ocorrido quando eles estavam em serviço.
Argumentos de defesa
A defesa afirma no HC que os policiais militares devem responder apenas pela prática de crime de formação de quadrilha armada e não por associação com o tráfico de drogas. Além disso, sustenta a defesa, não haveria, nos autos, provas de que teriam ameaçado testemunhas. Afirmam ainda que a prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal estaria com prazo ultrapassado, já que todas as testemunhas foram ouvidas.
Outro argumento é o de que, se cometeram crime, os PMs deveriam ser julgados pela Justiça Militar, de acordo com o que dispõe o artigo 78 do Código de Processo Penal. Destaca ainda o HC que eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar, por violação do artigo 305 do Código Penal Militar (concussão). Mas a magistrada daquele juízo rejeitou a denúncia.
Por fim, os policiais alegam que seu suposto crime é afiançável e, em caso de condenação, a pena de reclusão pode ser substituída por pena alternativa. Reclamam ainda do fato de estarem presos há mais de 250 dias e alegam sofrimento físico e moral.
Arrego
Os PMS são acusados de envolvimento num esquema de corrupção denominado “arrego”, que consistia em arrecadar dinheiro de traficantes para amenizar as ações de repressão ao tráfico de drogas na Favela de Santa Lúcia, em Duque de Caxias.
Presos temporariamente por ordem expedida em 15 de setembro de 2007 pelo juiz-substituto da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias e, preventivamente, por ordem expedida em 16 de outubro de 2007, os PMs tiveram extinto o processo contra eles em novembro passado. Na época, o juiz aceitou a alegação de inépcia da denúncia.
A decisão do juiz levou o Ministério Público a oferecer nova denúncia contra o trio de policiais por formação de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), pedindo a decretação de nova prisão preventiva.
O juiz atendeu ao pedido em novembro passado. No entanto, segundo a defesa, isso ocorreu “sem haver quaisquer novas provas, notícias concretas de ameaça às delatoras que se encontravam presas ou perícia de exame de confronto de padrão vocálico para atestar a veracidade dos diálogos interceptados em relação aos pacientes”.
A defesa apelou, então, sucessivamente e sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Superior Tribunal de Justiça. A relatora do processo no TJ-RJ disse não ver ocorrência de evidente ilegalidade e/ou violação a preceito constitucional penal suficiente para justificar a concessão de liminar. Em seguida, a 3ª Câmara Criminal do TJ indeferiu o pedido também no mérito.
No Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma negou o pedido no julgamento de mérito em 15 de maio deste ano, justificando a decisão com a periculosidade da quadrilha e ameaça às testemunhas, bem como com a reiteração criminosa dos autores na associação ao tráfico.
HC 95.220
Revista Consultor Jurídico