Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por J.F. de A. contra concessionária de abastecimento de água por interrupção no fornecimento de água. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Sustenta a autora que é consumidora direta do serviço de abastecimento de água prestado pela concessionária ré, cujo contrato está em nome do locador do imóvel, e que no dia 5 de fevereiro de 2015 foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de água. Assevera que não havia nenhum débito em atraso que justificasse a conduta da ré.
Aduziu que o proprietário do imóvel ajuizou a ação nº 0800322-16.2015.8.12.0110 contra a concessionária na qual discute a legalidade da cobrança de uma multa imposta e destaca ainda que referida multa venceria somente em 12/02/2015, ao passo que o serviço foi interrompido em 5 de fevereiro de 2015.
Aponta que a privação indevida de água por 18 dias configura dano moral que deve ser indenizado e salientou a conexão deste feito com a ação de obrigação de fazer proposta pelo proprietário nº 0805087-66.2015.8.12.0001. Diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas.
A empresa ré apresentou contestação reconhecendo a conexão com a ação nº 0805087-66.2015.8.12.0001. Reconheceu também o equívoco na suspensão do serviço, contudo, defendeu que tal fato não configura dano moral a ser indenizado. Na hipótese de condenação, pediu a fixação da indenização em valor razoável e que a correção monetária e juros de mora seja aplicado a partir da data da fixação. Pediu a improcedência do pedido inicial.
Em análise ao processo, o juíza Gabriela Müller Junqueira observou a ligação existente entre as ações citadas pela autora. “No tocante à conexão dos feitos alegada na inicial e reconhecido pela ré, verifica-se que as ações foram apensadas. A ação em apenso, sob o nº 0805087-66.2015.8.12.0001, foi julgada parcialmente procedente com a condenação da ré na obrigação de restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora nº 17350132-0, confirmando a decisão de antecipação de tutela”.
A juíza observou também que o contrato de prestação de serviço celebrado com a ré não estar em nome da autora mas sim do proprietário do imóvel é fato incontroverso que a autora é quem reside no imóvel, ocupando a condição de consumidora. Em relação aos danos morais, a juíza julgou procedente o pedido.
“Em se tratando do fornecimento de água, serviço essencial à manutenção do consumidor e sua família, por qualquer ângulo que se analise a situação, extrapola o razoável. Inegável que a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial como é o caso da água, por 18 dias, configura falha na prestação do serviço”.
Processo nº 0811325-04.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
12 de dezembro
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