Crédito de energia – Mercado que tem atividade industral pode creditar ICMS

por Gláucia Milicio

Ainda que suas atividades principais sejam comerciais, os supermercados também podem exercer atividades tipicamente industriais, como os serviços de panificação e frigorífico. Por isso, de acordo com o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, podem se valer dos mesmos créditos que as indústrias pelo uso da energia elétrica, considerada insumo no processo de industrialização.

O entendimento foi adotado pela desembargadora Letícia Sardas, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao acolher recurso do supermercado Zona Sul contra o estado do Rio. A desembargadora destacou que, se a energia elétrica é um insumo que se integra ao processo de industrialização, gera créditos tributários.

Com a decisão do TJ fluminense, a primeira instância — que negou o pedido para afastar execução fiscal contra o supermercado e verificar se ele tinha direito ao crédito de ICMS — vai ter de voltar à fase de perícia para determinar o valor do desconto pelas atividades de industrialização.

O advogado do supermercado, José Oswaldo Corrêa, explica que a legislação diz que somente é permitido o crédito do ICMS pelo uso da energia por indústrias. No entanto, afirma que, apesar de atuar no comércio, o supermercado mantém algumas atividades industriais.

“Questionamos a energia consumida somente nessas áreas (panificação e frigorífico). Não temos qualquer dúvida e não levantamos qualquer questionamento acerca da principal atividade dos supermercados, que é a comercial. Mas é fato que, em alguns momentos, essas empresas figuram como industrializadoras. Assim, devem ter também direito aos benefícios a elas concedidos por lei”, explicou o advogado.

De acordo com ele, essa decisão abre precedente para que o setor varejista solicite compensação do ICMS, desde que a empresa utilize energia elétrica como insumo integrado ao processo de industrialização. “Essa permissão ainda encontra muitos obstáculos, principalmente pelo fato de a atividade principal dos supermercados

Revista Consultor Jurídico

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