Créditos garantidos – Governo não pode usar prescrição de 10 anos para tributo

A Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de prescrição de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (11/6). A decisão virou a Súmula Vinculante 8, que declara a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

A modulação foi definida, na sessão desta quinta-feira (12/6), de modo retroativo. Isso significa que ela vale a partir da edição da lei. Por ela, a restrição cabe em créditos já ajuizados e naqueles que ainda não são objeto de execução fiscal. A ressalva, no entanto, fica para os recolhimentos já feitos de contribuintes que não terão direito a restituição. A não ser que eles tenham ajuizado ações ou procedimentos administrativos até a data do julgamento (11/6).

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, explicou que “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

Desse modo, os contribuintes que entraram com ações até 11 de junho serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade. Eles deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já os outros, não terão direito.

Ao negar quatro Recursos Extraordinários, o plenário reconheceu que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. No caso, foram considerados inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/91, que haviam fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições social.

Também reconheceram a incompatibilidade constitucional do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77. O dispositivo determinava que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão da prescrição.

A proposta de modulação — inédita no Supremo — foi feita por Gilmar Mendes. Ele visa garantir a segurança jurídica da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional se pronunciou alegando que a envolve algo em torno de R$ 96 bilhões entre valores já arrecadados e em vias de cobrança com base nas leis declaradas inconstitucionais.

Súmula Vinculante 8:

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

REs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626

Revista Consultor Jurídico

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