O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, negou mais uma vez o pedido de liberdade apresentado pelo casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte da menina Isabella.
Segundo o ministro, a preservação da ordem pública não se restringe a medidas de prevenção de conflitos e tumultos, “abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”.
O relator afirmou que a concessão de Habeas Corpus “é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste”.
Para ele, não há qualquer abuso no decreto de prisão preventivo nem na decisão do Tribunal de Justiça paulista de mantê-los detidos. “Ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado”, ressaltou o ministro.
Napoleão Nunes Maia declarou que, após demorada e atenta análise da investigação criminal, o desembargador Caio Cangaçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrou e reportou elementos de fortíssima convicção acerca da autoria. Além disso, neste caso, disse que a análise do pedido de liminar em Habeas Corpus se confunde com o mérito da questão.
Argumentos da defesa
Os advogados do casal alegaram ausência dos pressupostos legais indispensáveis à prisão, inclusive indícios de autoria. No HC, pediram a nulidade no inquérito policial, bem como na decisão que acolheu a denúncia e criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação policial.
Além disso, observaram que os pacientes são primários, têm família constituída e residência fixa própria, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à polícia. Segundo a defesa, todas as vezes em que a prisão foi decretada eles se entregaram, o que demonstraria a ausência de periculum libertatis (necessidade da prisão da pessoa que em liberdade poderia prejudicar o andamento do processo).
HC 110.175
Revista Consultor Jurídico