Créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001 constituem Dívida Ativa da União

Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da União para restabelecer a validade do processo administrativo n. 19930.010158/2005-38 e da Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 50.6.05.010757-80.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante excluiu o Banco do Brasil do processo, determinou a revisão das cláusulas contratuais e declarou a nulidade do citado processo administrativo e da CDA. Na apelação, a União alegou que todos os créditos não tributários da União são se natureza fiscal e, consequentemente, todas as atuações judiciais para proteger tais créditos são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Defendeu que não há qualquer óbice para a inscrição em Dívida Ativa da União no que se refere às securitizações formalizadas mediante acordo nos autos com recursos oriundos do FCO, FUNCAFE, e demais fundos públicos federais, bem como que os créditos não tributários da União submetem-se à execução fiscal, de rito específico previsto na Lei nº 6.830/80. Nesses termos, requereu a reforma da sentença na parte que lhe desfavorece.

Na decisão, o relator, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. Sua cobrança, portanto, deve obedecer aos ditames da Lei de Execuções Fiscais.

“Assim, por consequência lógica, deve ser reformada a sentença na parte em que declarou a nulidade do processo administrativo fiscal n. 19930.010158/2005-38 e determinou o cancelamento da CDA nº 50.6.05.010757-80, sob o fundamento de que tais créditos não poderiam ter sido inscritos em Dívida Ativa porque em desconformidade com o posicionamento deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como antes já afirmado”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000682-03.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1


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