Credor da verba – Estado não precisa pagar honorários para Defensoria

O estado de Mato Grosso do Sul não terá que pagar honorários advocatícios para a Defensoria Pública em um caso que ela defendeu um presidiário em processo contra o estado. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Lux Fux, relator do caso, a Defensoria é órgão do estado desprovido de personalidade jurídica própria. Isso porque é o estado o credor da verba de sucumbência em ação na qual vence o réu patrocinado pelo defensor público. A situação não se altera mesmo que seja o estado o pólo passivo do processo.

Por meio da Defensoria, o presidiário entrou com uma ação de indenização por danos morais contra Mato Grosso do Sul. Ele alegou que sofreu danos pela superlotação no Presídio de Corumbá, onde estava preso desde 2001. O juiz da cidade julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o estado.

O estado apelou. Alegou incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. Sobre os honorários, alegou que ele não poderia ser condenado a pagar a verba em decisão da Justiça Estadual. O argumento era de que se estaria operando o instituto da confusão, já que a Defensoria não tem personalidade jurídica.

O apelo não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Os desembargadores afastaram as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e impossibilidade jurídica. Com relação aos honorários, ficou entendido que eram cabíveis. Este posicionamento foi então revisto no STJ.

REsp 873.039

Revista Consultor Jurídico

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