A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu liminar que destituíra o poder familiar de uma reeducanda, que havia dado à luz a uma criança, que foi retirada do convívio da mãe por estar reclusa em unidade prisional. De acordo com a decisão, o bebê, menor de três meses de idade, deverá retornar ao convívio da genitora na prisão, para benefício da saúde da criança, como forma de lhe garantir o aleitamento materno. O entendimento foi unânime.
A reeducanda, assim que deu a luz, retornou para a prisão onde permaneceu em uma cela livre separada das demais presas, cuja situação, segundo a defesa da apelante, demonstraria tratamento humanitário à criança. Ainda segundo a defesa, mesmo encarcerada a mãe estaria a zelar pela sua filha em condições de higiene adequadas e destacou que a menor nunca teria ficado em lugar insalubre. Conforme consta dos autos, a criança teria sido encaminhada para um abrigo institucional e já estava entregue a habilitação para adoção por um casal.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que a destituição do poder familiar é medida extrema, que requer situação gravíssima para sua determinação. Pontuou que deve ser observado o respeito e proteção que merece a maternidade e o desejado bem estar da infância. Nesse contexto, na avaliação dele, com as provas anexadas dos autos, não se percebia situação de risco iminente à saúde e integridade física da criança, tampouco havia notícias de ser a agravante pessoa violenta ou instável.
Ainda segundo o magistrado, considerando o fato de que o processo de destituição do poder familiar estava no início, se afigurou recomendável reformar a decisão de Primeiro Grau, até melhor exame da matéria, mesmo porque, se trataria de decisão que poderia ser modificada até o final do curso da ação. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).