O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Distrito Federal que forneça, mensalmente, o leite Fortine 400g a uma criança, com o devido acompanhamento médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A entrega fica condicionada à apresentação semestral do receituário. No entendimento do juiz, é dever do DF fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde de seus administrados. “O descumprimento dessa obrigação por parte do Estado possibilita ao cidadão invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras Constitucionais”, assegurou o juiz na sentença.
Na ação Cominatória a autora pleiteia o fornecimento do referido leite, por prazo indeterminado, já que o mesmo não é fornecido atualmente na Rede Pública de Saúde, conforme documentação oficial de médico de hospital público, confirmando a necessidade do alimento e o risco da demora para a saúde do paciente.
Na sua defesa, o Distrito Federal nega ter se recusado a entregar o medicamento, sustentando a improcedência do pedido sob o argumento de que não tem recursos para atender a todos, já que os autores de pleitos judiciais são privilegiados, e acabam trazendo prejuízos para os demais usuários da Saúde Pública.
Ao falar no processo, o Ministério Público do DF opinou, por meio de parecer, pelo fornecimento da alimentação a criança, enquanto ela necessitar e a critério médico. E o magistrado, ao apreciar o feito, assegurou que a ação deve ser julgada procedente, pois o processo veio acompanhado de farta prova documental, dando certa a necessidade de urgência do produto alimentar e a impossibilidade do Estado, ao menos por agora, fornecê-lo.
Por fim, diz que o direito à saúde é Constitucionalmente assegurado (art. 196, CF), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizadas de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, n. II, CF), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF).