Sexta Turma do TRF3 condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e o médico responsável pelo procedimento a pagar R$ 100 mil ao paciente
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) reformou sentença da 1.ª Vara Federal de Naviraí e condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e um médico a indenizarem, em danos materiais e morais, uma criança que perdeu o olho direito após realizar uma cirurgia em hospital da instituição para correção de catarata congênita.
Para os magistrados, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico no hospital e o dano sofrido pelo menor.
Com 10 meses de idade, a criança foi diagnosticada com catarata congênita no olho direito, quando deu início ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ao completar 1 ano e 6 meses, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para a retirada da catarata, procedimento realizado pelo médico nas dependências do hospital universitário.
Na petição inicial, é relatado que, após a cirurgia, a criança começou a apresentar febre e olho vermelho. Procurou, então, o médico que não a atendeu e sugeriu o seu encaminhamento a outro especialista. Este profissional concluiu que o problema era decorrente da cirurgia.
Em nova consulta ao médico que havia realizado a cirurgia, ele constatou o problema e fez novo curativo. A defesa do paciente alegou, contudo, que o novo procedimento não apresentou o resultado positivo.
Após isso, a criança foi novamente internada com infecção no local da cirurgia. Os problemas continuaram e ao passar por consulta com outro profissional foi constatada a perda completa do olho. Como consequência, foi necessária a extração do globo ocular e a colocação de uma prótese, que tem manutenção com custo anual regular e alto.
Baseado no relato, o advogado da criança ajuizou ação na 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS e solicitou indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital pelo erro médico. O pedido foi julgado improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não ficou comprovada a negligência ou imperícia do profissional e do hospital, não cabendo, portanto, indenização por danos morais e materiais.
Ao recorrer da sentença, o advogado da criança sustentou que o laudo pericial não se aprofundou na questão e não seria possível, somente com base nele, dizer se houve, ou não, negligência médica. Reafirmou ainda que o médico foi negligente, uma vez que não informou o que a criança tinha, atendendo-a no próprio consultório, prescrevendo medicamentos sem informar o diagnóstico correto.
Decisão do TRF3
Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRF3, Desembargadora Federal Diva Malerbi, afirmou que a responsabilidade pela perda do olho direito da criança deve ser atribuída ao hospital e ao médico.
“O dano efetivamente restou comprovado. O autor perdeu o globo ocular direito, que foi extraído em face de grave infecção detectada após o procedimento cirúrgico de catarata congênita, promovida pelos réus (médico e hospital), passando a usar prótese ocular, tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perícia medida produzida em juízo”, destacou.
A magistrada ressaltou que era indispensável, segundo a perícia médica produzida em juízo, que o autor permanecesse internado no hospital para correto atendimento. Os cuidados médicos eram necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito. Também afirmou que os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito. Além disso, o médico e o hospital não demonstraram no processo que a alta médica foi concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente.
“Outro fato que chama a atenção, é que em todos os relatos médicos constantes do processo, o diagnóstico descrito é grave, inclusive com a constatação de ‘crise convulsiva’ e ainda assim a alta médica foi concedida, imediatamente após um procedimento cirúrgico, em um paciente que apresentava um histórico de febre alta e crises convulsivas”, salientou.
Para ela, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o tratamento médico dispensado ao autor foi fornecido dentro dos limites do possível e das condições técnicas, de conhecimento científico e materiais do hospital e do médico, como determina o Código de Ética Médica, o que excluiria a responsabilidade deles.
“Era indispensável que o autor permanecesse internado no hospital, para que tivesse o correto atendimento e os cuidados médicos necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito e os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito, afirmação que se faz, até porque, como visto, não ficou comprovado nos autos que a alta foi requerida e concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente”, concluiu.
Na decisão, a Desembargadora Federal também acatou o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas com a aquisição da prótese ocular e sua manutenção.
Apelação Cível 0000735-23.2009.4.03.6006/MS
Fonte: TRF3