por Cássia Elisabete Souza
Os bacharéis em Direito, que ainda não passaram no Exame da Ordem, poderão ter a chance de atuar mesmo assim se depender do Poder Legislativo. Tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, um projeto de lei que permite a atuação de bacharéis em Juizados Especiais.
O PL 2.567/07 é de autoria do deputado Walter Brito Neto (PRB-PR), de 26 anos. Ele assumiu como suplente e foi efetivado no mandato de deputado federal, em 1º de novembro de 2007, na vaga de Ronaldo Cunha Lima. A proposta altera a inciso IV do artigo 8º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do exercício da advocacia. Se o projeto de lei for aprovado, quem atuar nos Juizados Especiais estará dispensado do Exame de Ordem.
A justificativa da proposta é a de que o bacharel ganha “prática forense caso deseje posteriormente fazer um concurso para a Magistratura ou o Ministério Público”. A comunidade jurídica não recebeu com bons olhos a proposta.
Para Sérgio Salomão Shecaira, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB paulista, a habilitação é indispensável para a atuação da Justiça. “Não tem muito sentido graduar a atuação profissional. Não há porque criar a figura de instância menor para permitir que bacharéis possam atuar na profissão”, afirma.
O conselheiro da OAB paulista, Jarbas Machioni, também demonstra que é contra a proposta. “O projeto é desinteressante porque parte de um pressuposto errado. Quem propõe colocar um profissional despreparado para atuar com a camada mais necessitada da população, desconhece a realidade”, explica.
O presidente da OAB nacional, Cezar Britto, também rejeitou o conteúdo do projeto de lei. “Os pobres, freqüentadores mais habituais dos Juizados Especiais, sofrerão mais uma vez com a discriminação e abandono do Estado”, afirma. “Esse projeto cria duas categorias de cidadão: o brasileiro que tem direito a uma boa defesa e aquele que deve fazer Justiça por meio de profissionais incapacitados”, completa.
Leia o projeto
Projeto de Lei 2567/07 de 2007
Autoria: Walter Brito Neto
Altera o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º – Esta lei autoriza os bacharéis em Direito, independentemente de submissão ao Exame de Ordem, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais, em todo o território nacional.
Artigo 2º – O artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º:
IV – aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais; (NR)”
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Muito se queixam os bacharéis em Direito por concluírem sua
faculdade cursada com muito esforço e se verem impedidos de exercerem a profissão de advogados em virtude da exigência de aprovação em um Exame de Ordem muitas vezes demorado e desequilibrado em relação ao curso oferecido.
Sabemos, no entanto, que o Exame é meritório, selecionando
Profissionais, que de outra forma poderiam colocar em risco direitos importantes de potenciais clientes desavisados, cujas perdas nem sempre podem ser reconstituídas.
Dessa forma, por meio desta proposição, pretendemos assegurar
aos bacharéis ainda não aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil o direito de exercer a advocacia junto aos Juizados Especiais, onde há até mesmo a possibilidade de as partes postularem por si próprias, não se imaginando prejuízos gravíssimos no caso de um erro cometido pelo bacharel, que já estará
adquirindo prática forense caso deseje posteriormente fazer um concurso para a magistratura ou o ministério público.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. Sala das sessões, em 6 de dezembro de 2007.
Deputado Walter Brito Neto
Revista Consultor Jurídico