Crime datado – Por causa de um dia, preso obtém progressão de regime

WPS, condenado por tráfico de drogas a oito anos de prisão em regime fechado, terá a progressão de pena analisada depois de cumprir um sexto dela e não depois de dois quintos, como estabelece a nova Lei de Crimes Hediondos (11.464/2007).

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (5/8), que a Vara de Execução Criminal, em Mato Grosso do Sul, deve verificar se Souza cumpre os requisitos previstos pela antiga Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) — categoria em que é enquadrado o tráfico de drogas — para obter a progressão de pena.

A decisão fundamentou-se no entendimento de que Souza cometeu o crime no dia 28 de março de 2007, um dia antes da nova Lei de Drogas entrar em vigor. A nova norma tem um regime de progressão mais severo. Para os ministros, ele tem, em princípio, o direito ao regime prisional mais brando.

No Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça de arquivar HC. A Procuradoria-Geral da República opinou contra o HC, argumentando que “todo o conjunto probatório conduz ao dia 29 de março de 2007 como data de ocorrência do crime”.

Segundo a PGR, “todo o acontecido narrado na peça acusatória deu-se entre as 22h do dia 28 de março e 1h30 do dia seguinte, quando o paciente foi preso em flagrante, ou seja, na madrugada do dia 29, momento esse a ser considerado para fins penais e processuais, como o foi, tanto na denúncia quanto na sentença condenatória”.

No entanto, a 2ª Turma, seguindo voto de Cezar Peluso, entendeu que a data determinante foi o dia 28 de março, quando estava em vigência a lei anterior.

HC 95.069

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat