por Fernando Porfírio
A compra de um barraco na encosta da Serra do Mar, em Cubatão, custou a uma mulher a condenação de um ano de reclusão e seis meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a mulher pelos crimes de poluição e de impedimento da regeneração da vegetação de mangue. Os crimes estão previstos na Lei Federal nº 9.605/98, que trata de sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente. Cabe recurso.
A lei diz que é crime contra flora destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues. No caso, a pena varia de três meses a um ano de detenção e multa. A mesma norma tipifica como crime de poluição o lançamento de resíduos no meio ambiente. O infrator está sujeito a pena que pode variar de um a cinco anos de reclusão.
A turma julgadora não se sensibilizou com o argumento da defesa de que não poderia atribuir a ela a conduta de despejar esgoto no mangue só por conta de morar no barraco. A ré argumentou que Cubatão é cercada de mangues e pela Serra do Mar e que menos da metade da cidade não tem tratamento de esgoto. Ela afirmou, ainda, que sua condenação não levou em conta a realidade do município.
Ela foi denunciada pela prática de crimes ambientais. Segundo o Ministério Público, em 2001 ela destruiu vegetação protetora de mangue, impedido a regeneração da vegetação e construiu sem autorização um barraco no local. Ainda de acordo com o Ministério Público, a ré causou poluição, com o lançamento de esgotos no manguezal. E mais: o barraco foi construído em local de preservação permanente e ocupou área de 0,0012 hectares.
Em primeira instância ela foi condenada pelos crimes de poluição e de impedir a regeneração da vegetação de mangue e absolvida dos crimes de destruir e danificar o manguezal e de construir em local proibido. A turma julgadora não aceitou os argumentos da defesa e disse que não se pode alegar desconhecimento da norma ou mesmo que se aceite uma prática ilegal com o argumento de que é um hábito social tolerável.
Para a turma julgadora, embora a acusada não tenha destruído a vegetação com a construção do barraco, o fato é que ao permanecer no local impediu a regeneração do mangue. Os desembargadores ainda consideraram que a acusada admitiu diante do juiz que jogou esgoto no mangue.
“Nem se alegue que a poluição foi causada por várias outras pessoas e que a conduta da ré é diminuta em relação ao todo. A se pensar assim, conduta grave como a dos autos jamais seria punida, pois o dano, pulverizado, impediria a punição dos responsáveis”, argumentou o relator, Pinheiro Franco.
Na opinião do relator, a Justiça não pode fechar os olhos para a destruição do manguezal. Para Pinheiro Franco, cada morador do local contribuiu para a poluição da área de preservação, e, portanto, responde pelos danos que ajudou a causar.
Revista Consultor Jurídico