Crime insignificante – Derrubada condenação por tentativa de furto de alicate

A tentativa de furto de um alicate de unha e um ratinho de brinquedo, razão pela qual Éderson Luis Mariano foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser enquadrada no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal com base no preço dos objetos avaliados em R$ 13,45.

O réu foi absolvido em primeira instância pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Gravataí (RS). Mas, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o recurso. Então, o MP recorreu ao STJ, que acolheu o pedido. O caso, então, chegou ao STF.

Em dezembro do ano passado, o réu conseguiu liminar do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus. O relator, acompanhado pelos demais membros da Turma, disse reconhecer “que não está caracterizada, no plano material, a tipicidade do crime”.

Não é a primeira decisão do ministro Celso de Mello nesse sentido. Em novembro do ano passado, ele concedeu liminar a um idoso denunciado por furtar 200 espigas de milho avaliadas em R$ 35. Por determinação do STF, a ação contra o réu foi trancada.

Em outro caso recente, os desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveram Noel Rosa da acusação de furto de um carrinho de mão e um tambor plástico, avaliados em R$ 45. O entendimento foi o de que sempre que puder, o juiz deve aplicar o Direito Penal de forma restritiva para que a punição não seja desproporcional ao crime cometido.

HC 93.099

Revista Consultor Jurídico

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