Crime passional cometido durante o trabalho não é responsabilidade do empregador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de trabalhador e decidiu que o empregador não é responsável por crime passional ocorrido durante horário de trabalho. A decisão unânime manteve entendimento anterior.

Caso – Espólio de uma trabalhadora rural ajuizou ação em face da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), com intuito de obter indenização pela morte da obreira.

Segundo os autos a trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura. De acordo com os autos, o autor do crime também prestava serviços para a fazenda, e tinha tido um relacionamento amoroso com a vítima.

A filha da falecida e representante do espólio, alegou que os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, bem como das ameaças de morte contra a mãe, mas nada fez para proteger a empregada.

O juízo de primeiro grau condenou a fazenda ao pagamento de danos morais e materiais, sendo a condenação de danos materiais fixada em R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora, e a de danos morais em R$ 150 mil.

Entretanto a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o qual apontou que houve equivoco na decisão já que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora.

Para o TRT-3 os relatos das testemunhas demonstraram que não houve negligencia do empregador em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora, sendo afirmado pelo motorista do ônibus que o os trabalhadores eram recolhidos em diferentes localidades, e que no dia somente o ex-casal apanhou o veículo, não estando presente o outro trabalhador, pivô do desentendimento.

No testemunho, o motorista ainda afirmou que a trabalhadora o procurou quando pararam para tomar café, reclamando sobre o comportamento do ex-namorado, e que ele determinou que o rapaz fosse ao trabalho por outro transporte, o que foi acatado, entretanto, a testemunha foi surpreendida com a agressão da trabalhadora e seu esfaqueamento dentro do ônibus. O espólio apresentou agravo de instrumento ao TST.

Decisão – A ministra relatora do processo, Dora Maria da Costa, afirmou primeiramente que por orientação da Súmula 126, do TST, os fatos não poderiam ser revistos.

Ponderou ainda a ministra que o Regional deixou claro tratar-se de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ser comprovado que não havia conhecimento da empresa acerca das ameaças de morte. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do espólio.

Veja o processo (AIRR-1486-84.2011.5.03.0047).

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