Crimes hediondos – Réu pode se beneficiar com lei de sequestro relâmpago

Por Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a Lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: sequestro ou cárcere privado (artigo 148), roubo (artigo 157) extorsão (artigo 158) e extorsão mediante sequestro (artigo 159).

Assim, disciplinou o legislador no parágrafo 3º do artigo 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafo 2º e 3º, respectivamente.”

Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei. Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum. No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.

Antes, o sequestro relâmpago, se enquadrado no artigo 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no parágrafo 3°do artigo 158, não está descrito no artigo 1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.

Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela Lei 11.464/2007).

Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do artigo 5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo artigo 159 do Código Penal.

Em caso de resultar do sequestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (artigo 159, parágrafo 2º e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.

Assim, considerando que a Lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (artigo 1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento. Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.

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