O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança apresentado pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages). A entidade questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça, que manteve o critério de quintos sucessivos no processo de remoção e promoção de juízes do Tribunal de Justiça da Paraíba. O mérito ainda será analisado pelo ministro.
“A interpretação do Conselho Nacional de Justiça, no caso em tela, apenas deu aplicação a anterior deliberação no mesmo sentido, Pedido de Providências 200810000020697, entendendo que se todos os integrantes da primeira quinta parte não manifestarem interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância ou classe, excluindo-se os integrantes da primeira e assim sucessivamente”, disse o ministro.
Menezes Direito também entendeu que suspender os processos de remoção de juízes no TJ paraibano não atende ao interesse público. Para ele, a decisão do CNJ “não ofende o teor do artigo 93, II, b), da Constituição Federal, que não trata da forma de cálculo para apuração da quinta parte a integrar a lista de promoção por merecimento”.
O CNJ decidiu que, quando não há candidatos na primeira quinta parte mais antiga, deve-se apurar a quinta parte mais antiga dos juízes restantes, o chamado critério dos quintos sucessivos. Os juízes também deveriam cumprir o requisito de estarem há pelo menos dois anos na mesma entrância.
A Anamages contestou a decisão do CNJ no Supremo. Para a associação, quando não há nenhuma juiz na primeira quinta parte dos mais antigos interessado na promoção, todos os outros que preenchem o critério da entrância devem entrar na disputa.
Já a Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) entende que o critério dos quintos sucessivos é objetivo. Para a associação, ao considerar a quinta parte mais antiga da lista sucessivamente, o tribunal privilegia a experiência do juiz.
Leia a decisão
Vistos.
A Associação dos Magistrados Estaduais – Anamages impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça, que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.1000003356-4.
A impetrante considera ilegal o critério definido pelo Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista tríplice de promoção de magistrado por merecimento, excluindo “os magistrados da primeira quinta parte da lista de antiguidade, obtendo-se um novo quinto, não sobre o total dos remanescentes, mas sim se subtraindo do total o primeiro quinto e, partir daí, extraindo-se o segundo quinto e assim por diante” (fl. 4).
Entende que “na apuração dos quintos para a formação da lista tríplice de promoção por merecimento deve-se, no caso de não haver magistrado interessado integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade, apurar a quinta parte levando em consideração todos os magistrados da mesma entrância” (fl. 4).
Requer, liminarmente, “que se suspenda os efeitos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.1000003356-4 do Conselho Nacional de Justiça, suspendendo, consequentemente, todos os processos de remoção por “quintos sucessivos” no Tribunal de Justiça da Paraíba” (fl. 10)
Decido.
Em análise preliminar, não verifico a apontada ilegalidade no ato apontado como coator, proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.1000003356-4.
A interpretação do Conselho Nacional de Justiça, no caso em tela, apenas deu aplicação a anterior deliberação no mesmo sentido, Pedido de Providências nº 200810000020697, entendendo que se todos os integrantes da primeira quinta parte não manifestarem interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância ou classe, excluindo-se os integrantes da primeira e assim sucessivamente. Ainda nesse exame prévio, considero que o posicionamento do CNJ não ofende o teor do artigo 93, II, b), da Constituição Federal, que não trata da forma de cálculo para apuração da quinta parte a integrar a lista de promoção por merecimento. Ausente, assim, o fumus boni iuris, requisito essencial ao acolhimento do pedido de liminar.
Por outro lado, o pedido de suspensão liminar de todos os processos de remoção não atende a supremacia do interesse público.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator