“Conforme preceituam os artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária as empresas que explorem os serviços de veterinária como atividade fim (…)”. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) deixasse de cobrar anuidade, aplicar multa ou praticar qualquer ato no sentido de restringir as atividades da empresa de pet shop, de propriedade de B.M.V.S.S., autora do processo.
Em sua apelação ao Tribunal, o CRMV-RJ sustentou que a sentença ofenderia os dispositivos da lei 5.997/15. “A necessidade de contratação de Médico Veterinário nos locais onde haja a permanência e o comércio de animais vivos e de medicamentos veterinários decorre de Lei Ordinária Federal, a qual se encontra sob plena vigência”, alegou o Conselho, afirmando ainda que “a contratação de Médico Veterinário, como responsável técnico, é imprescindível, sob pena de colocar em risco a saúde pública, a saúde do homem, o meio ambiente e o controle das zoonoses.”
Entretanto no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, após analisar os documentos apresentados, entendeu que a sentença deve ser mantida, tendo em conta que “o objeto social da empresa é de higienização e embelezamento de animais domésticos, não desenvolvendo atividade básica ligada à Medicina Veterinária, não podendo, portanto, ser obrigada a registrar-se perante o CRMV/RJ”.
Processo 0146894-77.2017.4.02.5101
Fonte: TRF2