Cronômetro no banheiro – Anatel responde por infração de empresa que contrata

As agências reguladoras respondem pelas infrações trabalhistas cometidas pelas empresas que contratam para prestação de serviços. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar metade da indenização de R$ 10 mil devida a uma empregada da Teletech Brasil Serviços.

A empregada entrou com ação de indenização por danos morais contra a Teletech e a Anatel com o argumento de que trabalhava em condições desumanas e tinha apenas cinco minutos diários para ir ao banheiro. Para os ministros da 2ª Turma do Tribunal, a Anatel era beneficiária direta do trabalho da empregada. Neste caso, a responsabilidade subsidiária da agência decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

De acordo com o processo, ultrapassado o limite de cinco minutos diários para ir ao banheiro, os funcionários eram repreendidos em voz alta. Ainda segundo a ação, a sala de trabalho era quente e abafada, com piso revestido de carpete, sem ventilação natural, sem janelas e o ar-condicionado não tinha manutenção de higiene, causando crises alérgicas.

A empregada ajuizou a ação pleiteando vários direitos, entre eles adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido e condenou a Teletech e a Anatel a por causarem danos morais à trabalhadora. A decisão foi mantida pelo TST.

O TRT da 10ª Região registrou que a própria Teletech, em audiência, reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para refeição e, se necessário, mais cinco minutos para ir ao banheiro”. O relator do Agravo de Instrumento no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, manteve a decisão de segunda instância e ressaltou que ela está em harmonia com a jurisprudência pacificada na Súmula 331 do TST.

AIRR-1040/2005-008-10-40.2

Revista Consultor Jurídico

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